TJRJ - 0823869-09.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 20:37
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823869-09.2023.8.19.0014 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES II JUI ESP CIV Ação: 0823869-09.2023.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00051247 RECTE: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: VICTOR REIS PORTUGAL ADVOGADO: VICTOR REIS PORTUGAL OAB/RJ-202087 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo SERASA e, no mérito, reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pois não se comprovou qualquer falha na prestação do serviço.
Conforme se extrai da exegese do art. 43, §2º do CDC e do entendimento cristalizado no enunciado 359 do egrégio STJ, a obrigação dos cadastros de órgãos restritivos é a de notificar por escrito o devedor, previamente à inscrição desabonadora, observando os dados informados pelo credor (fato incontroverso), sendo irrelevante a comprovação do efetivo recebimento e leitura.
No caso concreto, a recorrente comprovou o envio de e-mail ao recorrido (ID 88074920, fls. 05.06), sendo certo que, em réplica, o consumidor não nega ser seu o e-mail informado na contestação (ID 108689996), tendo se limitado a sustentar que a notificação deveria ter sido enviada por aviso de recebimento.
Como sabido, a recorrente atua apenas como depositária de informações, armazenando em seu cadastro de inadimplentes os dados, por solicitação da empresa credora, no caso o Banco Digio, não possuindo responsabilidade pelo conteúdo do débito informado.
Ademais, não há previsão legal que imponha à ré o dever de enviar a notificação exclusivamente via A.R.
Conforme recente entendimento do STJ quando o julgamento do Resp 2.092.539 de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze em 17.09.2024, restou pacificado que o uso de notificações eletrônicas é uma evolução natural e mais eficiente par as empresas, garantindo que o consumidor seja informado da existência da dívida e possa tomar as providências necessárias, inexistindo motivo para não se admitir a notificação exclusivamente eletrônica.
Dessa forma, reconheço a regularidade da comunicação prévia que foi enviada via e-mail, por se tratar de endereço eletrônico informado pela própria autora, sendo o quanto basta, nos termos da súmula 404 do STJ.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso provido, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 13:30
Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 13:26
Recebimento
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05/06/2025 00:06
Publicação
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:11
Conclusão
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03/06/2025 11:14
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:52
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Retirada de pauta
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 155.
RECURSO INOMINADO 0823869-09.2023.8.19.0014 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES II JUI ESP CIV Ação: 0823869-09.2023.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00051247 RECTE: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: VICTOR REIS PORTUGAL ADVOGADO: VICTOR REIS PORTUGAL OAB/RJ-202087 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR -
06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 17:24
Recebimento
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29/04/2025 12:47
Inclusão em pauta
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29/04/2025 12:19
Conclusão
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29/04/2025 12:16
Distribuição
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29/04/2025 12:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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