TJRJ - 0905628-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:35
Outras Decisões
-
03/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Id. 201947602 - Ao apelado.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CAB mat. 01/16471 -
18/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0905628-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SILVA DA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA PAULA SILVA DA ROCHA DE OLIVEIRA contra UNIMEDDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, ao argumento de que é beneficiário de plano de saúde operado pela 1ª é e administrado pela 2ª ré, desde 21/02/2022; que desde a contratação até a presente data, o valor das mensalidadessofreu reajuste anual em percentuais superiores aos previstos pela ANS para planos individuais/familiares; que o último reajuste atingiu o percentual de 49,50%; que a parte ré não justifica o reajuste excessivo; que o reajuste por sinistralidade, sem da devida comprovação da relação receita/despesa, é ilegal;que o reajuste acumulado no período de dois anos é de 105.99%;que diante da eminência de ver o plano cancelado por falta de pagamento por impossibilidade de fazê-lo, ajuizou a presente demanda.
REQUERseja concedida a tutela de urgência para afastar os reajustes anuais aplicados pela parte ré, fixando o valor da mensalidade em R$599,06; ou subsidiariamente, a substituição do último reajuste sofrido, em julho de 2024, no montante de 49,50% para o reajuste autorizado pela ANS, no montante de 6,91%; no mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência; seja declarada a abusividade e ineficácia dos reajustes anuais impostos sem comprovação idônea, alternativamente, seja declarada a nulidade da cláusula contratual omissa em relação aos critérios e variáveis para a aplicação do reajuste anual; seja a parte ré condenada na restituição de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 03 (três) anos e eventuais valores pagos após a distribuição desta ação, OU, após a declaração da nulidade; seja determinado queos reajustes anuais futuros sejam aplicados apenas com embasamento em nota atuarial idônea, sendo na ausência utilizado o da ANS.
A inicial veio instruída de documentos.
Pelo despacho inicial positivo do Id. 137264309 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Interposto agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo (Id. 139236583) para determinar que seja aplicado, à mensalidade do plano de saúde da autora, o reajuste anual definido pela ANS para o ano de 2024, no patamar de 6,91%, passando a ser cobrado o valor de R$ 778,75, complementado pela decisão do Id. 142168119, e que restou provido o recurso (Id. 154364239).
A1ª ré Unimed-FERJapresentou a contestação do Id. 141888944, em que defende que, por se tratar de um contrato coletivo empresarial, os reajustes anuais não são os mesmos utilizados nos planos individuais; que a autora estava estavaciente de que o plano não se tratava de um plano de saúde individual e, portanto, possui regras próprias principalmente no que tange a aplicação de reajuste anual; que a autora pleiteia a aplicação do reajuste aplicado ao contrato individual, contudo, com as vantagens do pagamento do prêmio aplicado ao plano coletivo; que consta do contrato a possibilidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, tomando por base os custos médico-hospitalares, este reajuste se equipara ao reajuste anual utilizado nos contratos individuais; que a majoração é necessária à manutenção do pacto coletivo, tendo em vista o aumento dos custos médicos e hospitalares, e a variação da taxa de sinistralidade do grupo de beneficiários da empresa estipulante, sob pena de tornar-se inviável sua manutenção; que ao contrário dos planos individuais cuja fixação do percentual é único e obrigatório pela ANS, nos planos coletivos não há autorização, e sim, a COMUNICAÇÃO prévia do índice reajuste à ANS; que todos os reajustes foram aprovados pela ANS; que inexistem os alegados danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A 2ª ré QV Benefícios ofereceu a contestação do Id. 142746280, instruída de documentos, arguindo sua ilegitimidade passiva, eis que, como administradora de benefícios não realiza cálculo de sinistralidade, cuja competência é da operadora do plano de saúde.
No mérito, defende a legitimidade dos reajustes aplicados e que são realizados sempre na data de aniversário do contrato coletivo principale não da assinatura da proposta da parte autora; que a parte autora não é obrigada a se manter no plano junto à ré, sendo livre para buscar o plano que melhor lhe atenda e, caso deseje a contratação de plano individual, deveráfazê-lo diretamente com a operadora de planos de saúde.Requer o acolhimento da preliminar e no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplicaspelos Ids. 153629918e 153629939.
Pela decisão do Id. 155499282 foi determinada a exclusão da Unimed-Rio do polo passivo, diante da aquisição da carteira pela Unimed-FERJ que já se encontra no polo passivo.
As partes se manifestaram no sentido de não possuírem mais provas a produzir(Id. 157318084, Id. 159181733 e Id. 159233081).
Pela decisão do Id. 159866797, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo o feito saneado e invertido o ônus da prova.
Em outras provas, as rés reiteraram suas peças anteriores (Ids. 161974892 e 162158590.
As partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 175106139, 177865875 e 178096436).
Vieram-me os autos conclusos. Éo relatório.
DECIDO.
Busca a parte autora, sob a alegação dereajustes abusivos no contrato de plano de saúde firmado há pouco mais de dois anos, a revisão dos reajustes, a fim de aplicar o reajuste anual autorizado pela ANSe restituição do indébito.
Inicialmente, importante registrar que, conforme proposta de contratação do Id. 142746287, verifica-se que se trata de contrato coletivo, cujas regras e diferenças do plano individual encontram-se no Manual de Orientação de fls. 3 e seguintes do Id. 142746287.
Os contratos coletivos de assistência médica têm características próprias e distintas para cada coletividade específica, sendo negociados por duas pessoas jurídicas que, em tese, atuam em condições de igualdade, no caso, tais pessoas jurídicas são as rés.
A própria legislação, com relação aos reajustes periódicos e a rescisão unilateral do contrato, estabelece regras diferentes aos contratos individuais e coletivos.
Quanto ao reajuste, também não assiste razão à parte autora.
Os reajustes nos contratos coletivos devem ser aplicados caso a caso, de acordo com os valores previstos contratualmente,na data de aniversário do contrato principal firmado entre as pessoas jurídicas, ora rés,não se submetendo aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde.
Ademais, insta ressaltar o artigo 2° caput e §2° da Instrução normativa 13/2006 dispondo que os reajustes periódicos aplicados sobre os planos coletivos decorrem do acordo firmado entre as partes, sendo necessário apenas a comunicação a ANS, na forma da lei.Vejamos.
Art. 2º - Os reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela Internet,por meio do aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação. §2º Para cada período de 12 (doze) meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.
Quanto ao reajuste por sinistralidade, o Superior Tribunal de Justiçafirmou entendimento pela sua legalidade, desde que seja fundado em estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, não podendo o reajuste ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANODE SAÚDE.
MIGRAÇÃO DE MODALIDADE.
MENSALIDADES.
REAJUSTE.POSSIBILIDADE.
CUSTOS.
VARIAÇÃO.
AUMENTO DE SINISTRALIDADE.VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A majoração das mensalidadesdo planode saúdeem virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidadeé possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora.
O reajustenão pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índicesde majoração anuais divulgados pela ANSe nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 2.
Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de abuso no aumento das mensalidadese da desnecessidade da realização de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgIntno AREsp2333589/RO.
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 15/04/2024.
Data da Publicação/Fonte DJe18/04/2024) Com efeito, embora os reajustes aplicados no âmbito do plano de saúde coletivo não se submetam aos índices divulgados pela ANS, é certo, também, que não podem ocorrer ao arbítrio da operadora, devendo observar os critérios contratuais, além da boa-fé prevista na lei consumerista.
Dessa maneira, a operadora pode implementar os reajustes observando, por um lado, a manutenção do equilíbrio contratual e, por outro, evitando onerar excessivamente o consumidor.
No caso concreto, a parte ré apresentouosrelatóriosde sinistralidade por ela elaborados, bem como a deliberações da diretoria e negociações, a fim de chegar ao reajuste justo (Id.141888947-141888950), que demonstram um aumento exponencial do índice a partir de julho de 2024, chegando a uma elevação de 49,50% (quarenta e nova virgula cinquenta por cento) para os beneficiários da 2ª ré QV Benefícios(Id. 142746283 e Id. 142746285).
Por fim, é importante ressaltar que o contrato coletivo não possui regulamentação legal, podendo o mesmo ser livremente pactuado, respeitados apenas os princípios norteadores dos negócios jurídicos, inclusive porque geralmente celebrados com empresas que não podem ser consideradas hipossuficientes.
Ressalte-se que estes reajustes são livremente acordados, eis que, caso não se chegue a um denominador comum, o contrato é encerrado.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS foi criada pela Lei n° 9.961/2001, que conferiu a ela, em seu artigo primeiro, a função de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Conforme a ANS, a correção do valor da mensalidade de um plano pode se dá em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais; pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano.
Logo, os contratos para que possam manter o equilíbrio e ter honradas as obrigações assumidas, devem sofrer os ajustes necessários.
As resoluções da ANS fixam o teto máximo de reajuste aplicável aos planos de saúde individuais e familiares.
Entretanto, no que tange aos planos coletivos, é dada a livre negociação, havendo um exame posterior da ANS.
Desta forma, legítimas as alterações havidas, não havendo qualquer abusividade, já que os reajustes realizados visam viabilizar e sustentar o plano de saúde, bem como os reajustes se dão após criterioso cálculo atuarial, de acordo com a sinistralidade apresentada.
Assim, inexiste abusividade nas cláusulas contratuais nem alteração indevida do contrato, não havendo o que falar em nulidade de cláusulas, bem como, não houve qualquer pagamento indevido, inexistindo indébito a ser repetido.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
26/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Cláusulas Abusivas] 0905628-97.2024.8.19.0001 AUTOR: ANA PAULA SILVA DA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA D E S P A C H O ID 141888944.Considerando atransferência completa e voluntária da carteira da operadora Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro - Registro ANS. 393321, para a operadora Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ); e, considerando que a FERJ já se encontra no polo passivo, DETERMINO A EXCLUSÃO da 1ª ré Unimed Rio Coop.
Trab.
Médico do RJ do polo passivo.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes em provas.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:24
Decorrido prazo de THAYANA CARRARA MARTINELLI em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA SILVA DA ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*15-12 (AUTOR).
-
14/08/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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