TJRJ - 0852922-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0852922-26.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE SOUZA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10717933, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (11/2021 a 04/2022) e seis meses depois do TOI (06/2023 a 11/2023).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:43
Outras Decisões
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19/05/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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25/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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