TJRJ - 0800170-44.2024.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de EDERVAN COSTA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo: 0800170-44.2024.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDERVAN COSTA DE SOUZA, DEBORA COSTA DE SOUZA CURADOR: JOSE ENILDO DA COSTA VEIGA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
Os embargantes afirmam que, por contradição, o juízo fixou como ponto controvertido o direito dos autores aos valores não pagos em razão da morte do pai, a contar do pedido administrativo (02/09/2021).
Informam que apesar dos autores serem pensionistas do falecido genitor, com pedido administrativo realizado em 02/09/2021, antes do falecimento do genitor, os autores recebiam pensão alimentícia descontada em folha e, com a morte dele, a pensão foi imediatamente suspensa, o que lhes assiste razão quanto ao erro material relativo à data do direito dos autores aos valores não pagos em razão da morte do pai, devendo constar: “Fixo como ponto controvertido o direito dos autores aos valores não pagos em razão da morte do pai, a contar do falecimento do genitor (20/02/2020) “.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho, para corrigir o erro material, determinando que a fixação do ponto controvertido do direito dos autores aos valores não pagos seja a contar do óbito do pai, conforme consta do item "f.i" dos pedidos da petição inicial (id. 117038216).
No mais, a decisão do Id. 163258810 permanece como lançada.
Observe-se que a reiteração dos embargos de declaração será considerada medida manifestamente protelatória, acarretando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
SANTA MARIA MADALENA, 20 de maio de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
20/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDERVAN COSTA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de DEBORA COSTA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de EDERVAN COSTA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA COSTA DE SOUZA - CPF: *79.***.*86-79 (AUTOR).
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15/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ENILDO DA COSTA VEIGA em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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