TJRJ - 0807146-48.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807146-48.2024.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARCUCCI DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO MARCUCCI DIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., sob alegação de irregularidade na aferição do consumo de energia na unidade consumidora da parte autora.
Requer tutela de urgência para cancelamento do debito total decorrente das cobranças, abstenção de interrupção do serviço, de negativação do nome da parte autora e de emissão de TOI.
Pede ainda reparação por danos morais de R$15.000,00.
Decisão (ID 127095353) concede o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e defere a tutela de urgência.
Contestação apresentada com documentos tempestivamente (ID 131919386).
Sem questões preliminares.
No mérito, refuta as alegações autorais, ressaltando ausência de falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar os inexistentes danos alegados pela parte autora.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 133794389), rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
Intimadas em provas (ID 134584221), ambas as partes manifestaram-se, mas não houve requerimento formulado de produção de outra prova.
Decisão saneadora (ID 139728616) fixou como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia, deferiu a inversão do ônus da prova, e determinou de ofício a realização de perícia técnica.
Decisão (ID 149682279) homologa os honorários periciais e determina a intimação do perito judicial para iniciar os trabalhos.
Laudo pericial apresentado e juntado aos autos (ID 173037559), com esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 185983056). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação indenizatória c/c obrigação de fazer em razão de suposta conduta abusiva da ré em emitir cobranças de energia elétrica em desacordo com o consumo do autor.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que as cobranças se deram de forma regular.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, determinou-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 173037559): “PARTE VI - CONCLUSÃO: (...)O imóvel em questão é constituído de: sala, 02 (dois) quartos, cozinha, banheiro, lavanderia e uma garagem, onde residem 03 (três) pessoas (...) Embora o medidor tenha sido aferido pelos prepostos da Concessionária Ré, após a realização da vistoria judicial e o resultado ter sido em conformidade com os ditames do INMETRO, os resultados apontados revelam outra realidade para o sistema de medição ora questionado, ou seja, os registros por ele apurados não são compatíveis com a demanda de energia elétrica da UC autoral.
As instalações elétricas do imóvel estavam em bom estado de conservação, correndo dentro de eletrodutos embutidos nas paredes e lajes, sem apresentar emendas aparentes, sinais de superaquecimento dos cabos ou fugas de corrente, tudo conforme determinam as normas de execução das referidas instalações.
Ao analisarmos o perfil de consumo do imóvel do Autor no dia da vistoria judicial verificamos que a média do seu consumo presumido é na ordem de 205 kWh/mês, tendo como base os equipamentos elétricos e o número de ocupantes.
Diante do exposto, constatamos que o aumento reclamado pelo Autor procede, tendo em vista que em alguns meses os consumos apresentaram valores exorbitantes, fora do perfil da sua unidade, como descrito nas Partes II e III do Laudo Pericial, indicando claramente que o medidor de nº 94112975 não vem registrando corretamente os consumos da unidade colocados sob análise.
Desta forma, concluímos que os registros de consumo da unidade consumidora em nome do Autor, objeto desta lide, se apresentaram incompatíveis quando comparados ao valor projetado pela perícia com base na carga elétrica instalada no imóvel e da frequência de uso dos equipamentos que a compõe desde o início da reclamação do Autor, como descrito na Parte III deste Laudo Pericial.
Não obstante estes fatos deve ser ressaltado que no dia da vistoria judicial o aparelho TLI (Terminal Leitura Individual) estava pontilhado devido à falta de comunicação do medidor de nº. 94112975, que é objeto da lide, com a CS (Concentrador Secundário), ratificando assim, a existência de anomalia no seu funcionamento, que permanece até os dias de hoje.
Nesse sentido, os consumos registrados na planilha do histórico de consumo, grifados em verde, deverão ser refaturados para 205 kWh, haja vista ser o consumo presumido para a unidade, bem como o medidor de nº 94112975, deverá ser substituído, pois observa-se anomalia nas transmissões de dados.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que os consumos registrados entre abr/2024 a fev/2024 estão em desacordo com a estimativa apurada no laudo por serem exorbitantes.
No mais, atestou-se a necessidade de troca do medidor.
Vale destacar que o expert confirmou as conclusões periciais após a impugnação apresentada pelo autor quanto à estimativa de consumo para a unidade consumidora (ID 185983056).
Com efeito, considerando os pedidos formulados na petição inicial, apenas as cobranças compreendidas nos períodos acima até a presente data deverão ser canceladas e refaturadas para a estimativa média indicada no laudo pericial (205 kWh/mês), desde que estejam superiores à média indicada pelo expert.
No mais, eventuais valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos de forma simples, eis que ausente os requisitos do artigo 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Quanto a verificação da necessidade de trocar o medidor, não é possível extrair esta pretensão da petição inicial, sendo certo que o juiz deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, inexistem danos morais a serem indenizados, visto que a demanda se restringiu à cobrança irregular, sem suspensão do fornecimento ou mesmo negativação.
Assim, a cobrança ilegal apenas acarretou mero aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico ou desequilíbrio ao bem estar da Parte Autora geradores de dano moral, motivo pelo qual não prospera o pedido no ponto.
Aliás, incidente ao ponto o teor do verbete sumular de n. 230, deste E.
TJ/RJ, a saber: "SUMULA TJ Nº 230 COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDEENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO." ANTE O EXPOSTO, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida: DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS FATURAS REFERENTES AO PERÍODO DE “abr/2024” ATÉ A PRESENTE DATA, DESDE QUE SUPERIORES À MÉDIA ESTIMADA PELO PERITO, PARA A ESTIMATIVA MÉDIA INDICADA NO LAUDO PERICIAL (205 kWh/mês), a ser apurado em sede de liquidação de sentença JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0807146-48.2024.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR : CARLOS ALBERTO MARCUCCI DIAS RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intimo as partes a se manifestarem sobre esclarecimentos do Expert.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARCUCCI DIAS em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 07:36
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARCUCCI DIAS em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO MARCUCCI DIAS - CPF: *16.***.*38-80 (AUTOR).
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25/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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