TJRJ - 0806773-72.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:03
Remessa
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10/06/2025 13:40
Remessa
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806773-72.2023.8.19.0210 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806773-72.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00037561 APELANTE: ELIZANDRA RENATA BARROS DI CARLANTONIO TEIXEIRA ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES OAB/DF-058685 ADVOGADO: VALMIR GUEDES TAVARES JÚNIOR OAB/DF-059243 APELANTE: CAURJ CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: WALTER DEMIAN ROITMAN OAB/RJ-126923 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA.I.
Caso em exame1.
O acórdão embargado negou provimento aos recursos das partes, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, e ainda o pedido de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00.II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se houve omissão no acórdão, eis que teria deixado ¿de indicar expressamente que o ¿tema¿ paradigma mencionado (TEMA 1069-STJ), prevê expressamente de que em havendo dúvida razoável sobre o caráter da cirurgia, há possibilidade de comprovar-se o caráter estético do procedimento¿, e se a sentença deve ser anulada para produção de prova pericial médica.III.
Razões de decidir 3.
Embargante que, mesmo para fins de prequestionamento, deve demonstrar em que ponto merece esclarecimento ou integração a decisão embargada.
Precedentes do TJRJ e do STJ. 4.
Não há que se falar em omissão, encontrando-se o acórdão embargado devidamente fundamentado, eis que foi juntado no acórdão laudo médico no sentido de se tratar de cirurgia reparadora de urgência decorrente de cirurgia bariátrica, motivo pelo qual, consoante entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 1069, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, não havendo, assim, dúvida justificada e razoável sobre o caráter estético da cirurgia. 5.
Argumentos expendidos que visam à correção de possíveis erros no julgamento, sendo o meio processual utilizado inadequado para esta finalidade se ausentes os vícios de omissão, contrariedade e obscuridade, ainda que o erro estivesse configurado. 6.
Irresignação deduzida nos presentes embargos declaratórios que apresenta inegável caráter de revisão de julgamento, ficando patente a pretensão da embargante de obter do colegiado julgador pronunciamento explícito a respeito de tema que foi devidamente resolvido. 7.
Ausência no acórdão de quaisquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC, tampouco a existência de entendimento contrário àquele que se filie esta relatora que autorize a revisão do julgado.IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.-----------Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1225067 / ES - Ministra Assusete Magalhães - Sexta Turma ¿ Julgamento: 04/02/2014; AgRg no REsp 1514858/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015; Apelação Cível nº: 0120582-41.2011.8.19.0001 - Des.
Myriam medeiros - Julgamento: 10/04/2014 - Vigesima Sexta Camara Civel Consumidor; Apelação Cível nº: 0000071-15.2001.8.19.0017 - Des.
Gabriel zefiro - Julgamento: 11/04/2014 - Decima Terceira Camara Civel Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA.
O DES ARTHUR NARCISO ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA.
APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM O DES WILSON REIS E A DES MARIA CELESTE, ACOMPANHANDO A RELATORA.
FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES SANDRA CARDINALI. -
15/05/2025 14:16
Documento
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15/05/2025 13:59
Conclusão
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15/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 15:03
Mero expediente
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12/05/2025 14:49
Conclusão
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA15/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 040.
APELAÇÃO 0806773-72.2023.8.19.0210 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806773-72.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00037561 APELANTE: ELIZANDRA RENATA BARROS DI CARLANTONIO TEIXEIRA ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES OAB/DF-058685 ADVOGADO: VALMIR GUEDES TAVARES JÚNIOR OAB/DF-059243 APELANTE: CAURJ CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: WALTER DEMIAN ROITMAN OAB/RJ-126923 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
05/05/2025 16:21
Inclusão em pauta
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28/04/2025 17:59
Remessa
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07/04/2025 07:12
Conclusão
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04/04/2025 15:04
Documento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 16:57
Mero expediente
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25/03/2025 12:05
Conclusão
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25/03/2025 12:04
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 14:46
Conclusão
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13/03/2025 14:27
Documento
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13/03/2025 13:20
Conclusão
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13/03/2025 11:01
Não-Provimento
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:27
Inclusão em pauta
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24/02/2025 15:34
Remessa
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 13:03
Conclusão
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24/01/2025 13:00
Distribuição
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24/01/2025 07:51
Remessa
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24/01/2025 07:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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