TJRJ - 0840484-50.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ANDRADE FIGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0840484-50.2022.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS EXECUTADO: ROLF KARL JOHANNES GROS ESPÓLIO: SILAS GROS Decisão de id. 193127458: 1.Esclareça o exequente, em 5 dias, quais consultas de endereço do executado foram realizadas, indicando os respectivos indexadores. 2.
Ante a inércia injustificada de SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ, reitere-se sua intimação por OJA , para cumprimento da decisão do index 147960698 ("para que no prazo de 5 dias, informe nos autos o endereço do executado ROLF KARL JOHANNES GROS") sob pena de MULTA PESSOAL PREVISTA NO ART 77 (sec) 2 do CPC no valor de R$5.000,00 ( cinco mil reais) Diligencie o Sr OJA o número do seu CPF.
INSTRUA-SE COM CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO.
O exequente informou os endereços diligenciados conforme id .195476248 Certidão do OJA de id. 200811110: Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 14:50, compareci ao seguinte endereço: MENCIONADO, onde, preenchidas as formalidades legais, intimei o(a) Sr.(a) Silas Gros, que a contrafé e exarou o ciente.
Dou fé.
Observação: Foi intimado SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ Certidão de id 216874882: CERTIFICO QUE, ANTE A DECISÃO DO ID. 193127458: - DIANTE DA FALTA DO CPF DO EXECUTADO ROLF, REQUER A CITAÇÃO POR EDITAL; - A INTIMAÇÃO DE SALIS DINIZ, FOI POSITIVA, NO ID. 200811110, DECORRIDO O PRAZO, NÃO SE MANIFESTOU. É o breve relatório.
Decido 1.
Ao Cartório para certificar se todos os sistemas de busca foram pesquisados e todos os endereços do executado foram diligenciados. 2.
Considerando que apesar de intimado por OJA, SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ não se manifestou nos autos conforme certidão de id 200811110 e que na intimação constou que a inércia ensejaria MULTA PESSOAL PREVISTA NO ART 77 (sec) 2 do CPC no valor de R$5.000,00 ( cinco mil reais), aplico a multa a SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ de no valor de R$5.000,00 ( cinco mil reais).
Intime-se SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ por OJA para depositar o valor de R$5.000,00 ( cinco mil reais) junto a este Juízo sob pena de inscrição do débito como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou nos termos do parágrafo 3º do art. 77 do CPC de 2015. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ROLF KARL JOHANNES GROS em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840484-50.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS EXECUTADO: ROLF KARL JOHANNES GROS ESPÓLIO: SILAS GROS No index 147960698 determinou-se: No index 132781081 o condomínio exequente informou e requereu: Como se constata em id. 117225424, o patrono do autor encaminhou e-mail ao Consulado Geral da Alemanha, em 9 de maio de 2024, não tendo obtido resposta do destinatário até a presente data.
Por oportuno, o autor informa a V.
Exa. que reside no prédio o cunhado do réu, que poderá s.m.j. ser encontrado e a citação se realizar através da pessoa do sr.
SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ, que reside no apartamento 1513-B da Rua das Laranjeiras, nº 336, no condomínio-autor.
Alternativamente, requer a citação do réu por edital vez que se encontra em local incerto e não sabido Com efeito, dispõe o art. 380 do Código de Processo Civil: Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário, ainda que não seja parte na causa, e ainda que o terceiro não tenha integrado a relação processual, não afasta o dever de colaborar com o Judiciário: 0008309-54.2015.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/02/2022 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO DETRAN E DE ADQUIRENTE DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO DETRAN QUE NÃO EXIME A REFERIDA AUTARQUIA DE COLABORAR COM O JUDICIÁRIO, DANDO EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, se ao julgar improcedente o pedido em face do DETRAN, poderia ou não a sentença impor à referida autarquia a obrigação de fazer no sentido de realizar, de imediato, a transferência do veículo, bem como das respectivas multas e pontos. 2.
Em que pese a improcedência do pedido em face do DETRAN, a sentença determinou a expedição de ofício à referida autarquia, a fim de que proceda a transferência do veículo para o terceiro réu, a contar de 08 de setembro de 2005, bem como das multas e pontos na CNH, posteriores a essa data, inclusive. 3.
Não há qualquer contradição e/ou óbice no proceder da sentença de 1º grau, sendo plenamente possível e válido que, buscando conferir efetividade ao julgado, através do cumprimento da tutela específica da obrigação, o juízo determine o encaminhamento de ofício ao DETRAN, vez que é o ente público estadual responsável pela documentação de veículos e condutores. 4.
A propósito, dispõe o art. 380, do CPC que incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Ou seja, ninguém se exime de colaborar com o Judiciário, ainda que não seja parte na causa. 5.
Nesta esteira, ainda que o DETRAN não tivesse integrado a relação processual, o que não é o caso, isso não afastaria o dever da autarquia estadual de trânsito de colaborar com o Judiciário, dando efetividade ao cumprimento do julgado. 6.
Desprovimento do recurso Assim, intime-se, por OJA o Sr.
SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ, (apartamento 1513-B da Rua das Laranjeiras, nº 336, no condomínio-autor) para que no prazo de 5 dias, informe nos autos o endereço do executado ROLF KARL JOHANNES GROS.
INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. 2.
Esclareça o exequente , em 5 dias , quanto a citação do executado Espólio de Silas Gros.
No index 148706100 o exequente aduziu e requereu: O Exequente na fase Extrajudicial fez contato telefônico com o Sr.
Salis Diniz Nunes de Avilez, que informou desconhecer o endereço residencial atual do Sr.
Rolf Karl Johannes Gros.
Durante a ligação, pelo mesmo foi dito ao patrono do Exequente, que na Alemanha diferentemente dos procedimentos judiciais previstos em nossa Legislação, não há necessidade de realização de Inventário, bastando a apresentação ao Órgão competente da Certidão de Óbito da pessoa falecida.
Na tradução da Certidão de Óbito da Falecida Sra.
Silas Gros, acostada aos autos em ID: 28138066, verifica-se que a mesma faleceu na cidade de Dernbach, Município de Westerwald e teve como última residência em Brucheriseifen, locais estes situados na Alemanha.
Ante o falecimento da Sra.
Silas Gros na Alemanha, não há qualquer possibilidade de haver processamento de Inventário de seus bens no Brasil.
Maiores informações acerca do paradeiro do Sr.
Rolf Karl Johannes Gros, poderão ser obtidas com seu Cunhado, Sr.
Salis Diniz Nunes de Avilez, através do OJA encarregado da Diligência determinada pelo i. juízo em Decisão de ID: 147960698, 1).
Por fim, requer a V.
Exa., caso não sejam colhidas as informações acerca do paradeiro do proprietário do imóvel, objeto da lide, seja deferida a Citação do Sr.
Rolf Karl Johannes Gros por Edital.
Mandado positivo de intimação de Salis Diniz Nunes de Avilez no index 173011551 No index 175490116 o exequente aduziu e requereu: Conforme Decisão de V.
Exa. de ID: 147960698, fora solicitada a Intimação em face ao Sr.
SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ por OJA, no endereço do apartamento 1.513- B da Rua das Laranjeiras, nº 336, (no condomínio-autor) para que no prazo de 5 dias, o supracitado informasse nos autos do processo em epígrafe o endereço do Executado ROLF KARL JOHANNES GROS.
Em 15.02.2025, em ID: 173011551, o OJA - Sr.
Pierre Aragão Pontes - 01/19004, Certificou Positivamente o cumprimento da Intimação supramencionada, porém, até o presente momento o Sr.
SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ, permanece silente ao solicitado pelo douto juízo, postergando o bom andamento do processo.
Ante a falta de esclarecimento que deveria ter sido prestada pelo Sr.
SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ e visando o prosseguimento da Execução, o Exequente por fim requer: Seja deferido por V.
Exa., a Citação do Sr.
ROLF KARL JOHANNES GROS, por Edital vez que resultaram infrutíferas todas as tentativas anteriores.
No index 189738715 certificou-se que "Salis Diniz Nunes de Avilez intimado conforme a certidão ID 173011551,decorrido o prazo, não se manifestou;" É o relatório.
DECIDO 1.Esclareça o exequente, em 5 dias, quais consultas de endereço do executado foram realizadas, indicando os respectivos indexadores. 2.
Ante a inércia injustificada de SALIS DINIZ NUNES DE AVILEZ, reitere-se sua intimação por OJA , para cumprimento da decisão do index 147960698 ("para que no prazo de 5 dias, informe nos autos o endereço do executado ROLF KARL JOHANNES GROS") sob pena de MULTA PESSOAL PREVISTA NO ART 77 § 2 do CPC no valor de R$5.000,00 ( cinco mil reais) Diligencie o Sr OJA o número do seu CPF.
INSTRUA-SE COM CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
19/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:25
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ANDRADE FIGUEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ANDRADE FIGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:00
Outras Decisões
-
04/10/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ANDRADE FIGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:06
Outras Decisões
-
05/03/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2023 05:01
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ANDRADE FIGUEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ANDRADE FIGUEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:27
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 19:11
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 18:23
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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