TJRJ - 0855321-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:53
Expedição de Informações.
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855321-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA FONSECA PEREIRA RÉU: BANCO BMG S.A I.
Recebo a petição inicial.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Pretende a autora a cessão de tutela de urgência para que (i) a ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da parte autora e para que (ii) a ré seja proibida de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo.
Narra que celebrou com o réu empréstimos consignados, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Ocorre que meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora alega ter sido surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto diferente do empréstimo consignado que havia feito.
Aduz que entrou em contato com a requerida, mas foi informada que o empréstimo formalizado se tratava de retirada de valores em um cartão de crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, o que alega ser uma fraude contratual.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondem ao periculum in mora, pois, a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco.
Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nessa toada, não restou comprovado o periculum in mora, mormente, se analisarmos os documentos acostados à exordial, verifica-se que os descontos mensais vêm se realizando desde 07/02/2020 (id. 191088698), isto é, há mais de cinco anos, não tendo sido discriminados quais os efetivos prejuízos de fato havidos.
Logo, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou o perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passiveis de reversão e/ou compensação ao final.
Além disso, resta ausente ainda o requisito da verossimilhança eis que não juntado o contrato firmado entre as partes.
Assim, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória para a comprovação das alegações autorais.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
IV.
Diante do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
V.
Determino a citação da ré por AR para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:16
Outras Decisões
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18/06/2025 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855321-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA FONSECA PEREIRA RÉU: BANCO BMG S.A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se no que couber.
Em atendimento ao disposto no artigo 321, emende-se a inicial, no prazo de 05 dias úteis, devendo o autor informar o valor do contrato, número de parcelas e data na qual iniciou-se os descontos em sua aposentadoria, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:53
Outras Decisões
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16/05/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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