TJRJ - 0939258-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:47
Outras Decisões
-
17/09/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
17/09/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939258-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUILHERME NUNES PEREIRA RÉU: JOANA VAN ERVEN NUNES PEREIRA Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte ré os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas DIRPF e faturas de cartão de crédito, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias Concomitantemente, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:02
Outras Decisões
-
07/08/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939258-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUILHERME NUNES PEREIRA RÉU: JOANA VAN ERVEN NUNES PEREIRA Prevista nos artigos 252 a 254 do CPC, a citação por hora certa é modalidade de citação ficta, cabível quando o oficial de justiça suspeita de ocultação do citando, razão pela qual não cabe ao magistrado determinar a sua realização.
Defiro a renovação da diligência de citação no endereço indicado no id 170760793 - RUA JARDIM BOTÂNICO, 321 / AP. 102 - JARDIM BOTÂNICO.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, que deverá observar o previsto no art. 212, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:53
Outras Decisões
-
15/05/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOANA VAN ERVEN NUNES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:53
Outras Decisões
-
10/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 14:19
Outras Decisões
-
09/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/01/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:42
Outras Decisões
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06/12/2024 19:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS GUILHERME NUNES PEREIRA - CPF: *68.***.*73-34 (AUTOR).
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06/12/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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