TJRJ - 0805058-25.2023.8.19.0006
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ GONCALVES FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0805058-25.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OTAVIO FERREIRA RÉU: DARCILEIA DA SILVA LEAL RODRIGUES, RICARDO LUIZ MENDES ANTONIO Certifico que a d. sentença transitou em julgado. À parte autora.
VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2025.
RENATO BRAGA DA SILVA -
05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805058-25.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OTAVIO FERREIRA RÉU: DARCILEIA DA SILVA LEAL RODRIGUES, RICARDO LUIZ MENDES ANTONIO Considerando a tempestividade dos aclaratórios, conheço dos embargos de declaração de id. 191584873.
Os embargantes alegam que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus.
Assiste razão aos embargantes, pois de fato se verifica a omissão apontada.
Dessa forma, diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC), dou provimento aos embargos para integrar a sentença a fim de deferir a gratuidade de justiça aos réus/embargantes.
Anote-se onde couber.
Mantenho, no mais, a sentença, nos termos em que foi proferida.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805058-25.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OTAVIO FERREIRA RÉU: DARCILEIA DA SILVA LEAL RODRIGUES, RICARDO LUIZ MENDES ANTONIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por CARLOS OTAVIO FERREIRA em desfavor de DARCILEIA DA SILVA LEAL RODRIGUES e RICARDO LUIZ MENDES ANTONIO, na qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de débito no valor de R$ 34.013,16 (trinta e quatro mil e treze reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data da propositura desta demanda.
Para tanto, aduz que celebrou contrato de compra e venda de bem imóvel, no qual ficou acordado o pagamento do preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser quitado pelos réus.
Afirma que a entrega de chaves foi realizada, no entanto, os devedores ficaram inadimplentes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial (id. 82744168), vieram documentos (id. 82744177 ao 82744200).
Provas dos cheques devolvidos (id. 82744192).
Documentos comprobatórios de renda (id. 86141554 ao 86141561).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id. 92973152).
Citados, os réus ofereceram contestação (id. 121250032), na qual suscitam a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva do segundo réu (Sr.
Ricardo) e apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral sob a alegação de que houve o abatimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do valor do débito restante, retidos pelo autor direto do aluguel pago por inquilina após a venda do bem, bem como de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em cheques descontados (nº 258, 259 e 260).
No mais, apresenta provas sobre tentativas de acordo extrajudicial e invoca a exceção de contrato não cumprido.
Apenas os réus se manifestaram em provas (id. 156010316).
Determinado o declínio de competência (id. 169804935).
Redistribuição do feito (id. 185559004). É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Em sua contestação, os réus alegaram a ilegitimidade passiva do réu RICARDO, pois, embora tenha intermediado as negociações do imóvel, não foi parte no negócio jurídico celebrado entre o autor e a ré DARCILEIA DA SILVA LEAL RODRIGUES.
Em sua réplica à contestação (id. 145567491), o Autor não se opôs à alegação de ilegitimidade passiva do Réu Ricardo, concordando que o processo seguisse apenas contra a Ré Darcileia no polo passivo.
Dessa forma, ante a concordância do autor, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu RICARDO LUIZ MENDES ANTONIO.
Os réus ainda apresentaram impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º do CPC).
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança em que o autor alega que celebrou contrato de compra e venda com os réus, efetivado por meio de conversas no aplicativo WhatsApp, no qual foi acordada a venda do apartamento descrito na inicial pelo valor de R$ 200.000,00.
Afirmou o autor que os réus pagaram a quantia de R$120.000,00 e, posteriormente, o valor de R$60.000,00, ficando inadimplentes no montante de R$20.000,00.
O autor ainda afirmou que, pelo fato de haver inquilinos no apartamento que ainda lhe pagavam aluguel, fizeram um acordo em que o réu receberia um percentual do valor desse aluguel no mesmo percentual do que já estivesse pago pela compra do apartamento, de modo que, como 90% (noventa por cento) do valor foi pago, ficava com 10% (dez por cento) do valor do aluguel.
Alegou que, após a entrega das chaves à autora, foi combinado que os R$20.000,00 restantes seriam amortizados, mediante pagamentos mensais, tendo, contudo, recebido cheques sem fundos como forma de pagamento dessa amortização.
A parte ré, por sua vez, não nega sua inadimplência, porém, impugna o valor pleiteado pelo autor, afirmando que o saldo devedor é de R$ 14.200,00 e não de R$ 20.000,00, pois o autor teria recebido R$ 4.000,00 referentes aos valores dos aluguéis e 3 cheques foram devidamente compensados, os cheques de número nº 258, 259, 260 no valor de R$ 600,00.
A controvérsia, portanto, restringe-se ao valor do débito.
Da análise das provas carreadas aos autos, entendo que o pleito autoral deve ser julgado parcialmente procedente.
A ré afirma que, após o pagamento parcial de R$ 180.000,00, o autor reteve R$ 4.000,00 referentes aos valores dos aluguéis, após a compra do imóvel nas seguintes datas: 12/03/2020 - R$ 500,00; 13/04/2020 - R$ 500,00; 11/05/2020 - R$ 500,00; 16/06/2020 - R$ 500,00; 16/07/2020 - R$ 500,00; 13/08/2020 - R$ 500,00; 14/09/2020 - R$ 500,00 e 23/10/2020 - R$ 500,00 (id. 121252892 - Pág. 7), alegação não impugnada pelo autor em réplica.
A ré também apresentou 3 cheques que foram compensados, os cheques de número nº 258, 259, 260 no valor de R$ 600,00 cada (id. 121252892 - Pág. 9) alegação também não impugnada pelo autor em réplica.
Nessa linha intelectiva, entendo que a ré demonstrou que, após o pagamento parcial de R$ 180.000,00, o autor recebeu mais R$ 5.800,00, de modo que ainda falta o pagamento de R$ 14.200,00.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré DARCILEIA DA SILVA LEAL RODRIGUES ao pagamento de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais) ao autor, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC, deduzida do IPCA-E para evitar dupla correção, tudo a partir do vencimento da obrigação (03/06/2020 - Id. 82744187).
Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a ré DARCILEIA DA SILVA LEAL RODRIGUES ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao réu RICARDO LUIZ MENDES ANTONIO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, em relação ao réu RICARDO LUIZ MENDES ANTONIO, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
05/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ GONCALVES FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS OTAVIO FERREIRA - CPF: *26.***.*58-99 (AUTOR).
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05/12/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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