TJRJ - 0927541-72.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:00
Baixa Definitiva
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14/05/2025 23:01
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0927541-72.2023.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0927541-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00036017 RECTE: VITOR GARCIA PINHEIRO ADVOGADO: THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-203227 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER A SENTENÇA por seus próprios fundamentos, por entender que ( i ) com relação a atividade de aluno-aprendiz, o Decreto n.º 611/92, revogado em 1997, pelo Decreto n.º 2172, ao dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço, reconhecia como tempo de serviço o período de aprendizado profissional, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, abaixo transcrito: Art. 58.
São contados como tempo de serviço, entre outros: XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942; a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; ( ii ) a SÚMULA 96 DO TCU, da mesma forma, reconhece a contagem do tempo de serviço como aluno aprendiz, nos seguintes termos: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."( iii ) O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento no sentido de reconhecer como tempo de serviço, para fins previdenciários, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.
De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Precedente: AR 1.480/AL, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2.
No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que NÃO HOUVE CONTRAPRESTAÇÃO, AINDA QUE INDIRETAMENTE (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1375998 PB 2013/0084420-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017); ( iv ) é neste sentido também a jurisprudência de outros tribunais do país: 1) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Constata-se, por meio da certidão de fls. 20/20v, que o autor exerceu atividade como aluno-aprendiz, mediante remuneração à conta do Orçamento do Governo do Estado do Rio de Janeiro, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008.
Assim sendo, impõe-se o cômputo do período de 03 anos, 09 meses e 14 dias em que o autor foi aluno-aprendiz da FAETEC aos 31 anos e 07 meses já considerados pelo INSS, alcançando-se, assim, o total de 35 anos, 04 meses e 14 dias, o que lhe dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral; IV - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (APELRE 200951018112329, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 -PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R-Data::03/03/2011-Página::79); 2) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
ALUNO APRENDIZ.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ESCOLA ESTADUAL DE 2º GRAU DE PAROBÉ, PORTO ALEGRE/RS.
DECRETO-LEI 4.073/42, DECRETO 611/92 (ART. 58, XXI) E SÚMULA 96 DO TCU. 1.
A sentença deferiu apenas a averbação do tempo de aluno-aprendiz do autor junto à Escola Estadual de 2º grau de Parobé, em Porto Alegre/RS, tendo indeferido o pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o que revela a ausência de interesse recursal do INSS nesse ponto. 2.
O pedido de reforma da sentença, apresentado pelo autor em contrarrazões, não merece ser conhecido, em razão da inadequação da via eleita.
Se não interpôs recurso próprio, ou adesivo, não assiste ao apelado direito a uma eventual reformatio in pejus da sentença recorrida, em desfavor do apelante. 3.
O tempo de aprendizado em escola técnica profissional pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que comprovada a remuneração à conta de dotações da União, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Interpretação das disposições estabelecidas no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942, em especial, no seu art. 68; Decreto 611/92 (art. 58, XXI) e Súmula 96 do TCU.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
De acordo com o art. 59 do Decreto-Lei nº 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais. 5.
A efetiva condição de aluno-aprendiz do autor restou demonstrada pela certidão de fls. 29, a qual informa que o autor foi interno na Escola Estadual de 2º grau de Parobé, em Porto Alegre/RS, tendo recebido gratuitamente, à conta do orçamento do Tesouro estadual, alimentação, fardamento e material escolar pelos serviços prestados no período compreendido entre 20.02.66 a 20.12.68. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 00123535820014013400, JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/04/2009 PÁGINA:32); 3) PREVIDENCIÁRIO.
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
PROFESSORA.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO.
ALUNO-APRENDIZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS. 1.
A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS (autarquia federal), foi incorporada ao art. 475 do CPC, após a Lei 9.469/97. 2.
O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica Estadual, visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que indireta, revelando-se, dessa forma, despicienda a efetiva demonstração de vínculo empregatício.
Precedentes do STJ. 3.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4.
Não tendo o julgado fixado o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indexador do IGP-DI. 5.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. 6.
Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação. 8.
A verba honorária, quando vencido o INSS, em ações de natureza Previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. 9.
A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até o presente julgado. 10.
O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal. (AC 200171000068284, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 23/08/2006 PÁGINA: 1272.); ( v ) no caso em tela, o autor, ora recorrido, não se desincumbiu de apresentar prova mínima do preenchimento dos requisitos contidos na SÚMULA 96 do TCU, especialmente quanto AO RECEBIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO, REMUNERAÇÃO E MATERIAL ESCOLAR À CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que tenha laborado na execução de encomendas de terceiros recebida pela escola, ou seja, restou ausente a comprovação da retribuição pecuniária a conta do orçamento público, exigência imprescindível descrita na Instrução Normativa nº 45, especialmente em seu art. 92, inciso IV, alínea c, que aduz que ¿CONSIDERAR-SE-Á COMO VÍNCULO e REMUNERAÇÃO A COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO, HOSPEDAGEM, MATERIAL ESCOLAR E PARCELA DE RENDA AUFERIDA COM A EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS PARA TERCEIROS, entre outros¿, a Promoção nº 17/2012 ¿ FJJM, da Assessoria Jurídica da SEPLAG, FRISA QUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO DEVE POSSUIR CARÁTER PROFISSIONALIZANTE E EXISTIR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA; como no âmbito do Tribunal de Contas da União foi firmando o entendimento pela necessidade de comprovação documental de existência de alguma espécie de REMUNERAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA, DO ESTUDANTE, NÃO BASTA PORTANTO, UNICAMENTE, A DECLARAÇÃO DE TEMPO DE ESTUDO EM UNIDADE ESCOLAR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, devem ter outros documentos que possam, não só atestar a frequência em curso profissionalizante, mas também DOCUMENTOS ESCOLARES, RECIBOS QUE POSSAM ATESTAR O RECEBIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO, MATERIAL ESCOLAR E PARCELA DE RENDA AUFERIDA COM A EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS PARA TERCEIROS.
Pelo exposto, merece reforma a sentença de procedência, eis que o autor, ora recorrido não se desincumbiu do ônus de apresentar provas mínimas do preenchimento dos requisitos descritos na Súmula 96 do TCU, a fim de conferi-lo a qualidade de aluno-aprendiz, não sendo localizada, sequer, certidão que ateste o alegado fornecimento de merenda; cabe frisar que o ID 78783440 não confirma o recebimento de qualquer tipo de remuneração ou labor por parte do recorrente; ( vi ) não obstante tudo isso, a questão da supressão da contagem dantes promovida, não foi devolvida à Turma Recursal; todavia, há que se esclarecer que já foi RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO de fundo com base no IRDR 0013027-79.2022.8.19.0000 (Arguente: EXMA.
DESEMBARGADORA RELATORA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007301-76.2019.8.19.00502) no qual ficou decidido que a Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que: (...) ¿o ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo¿ (AGRG NO AG 909.400/PA, REL.
MINISTRA MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 03/05/2010) e de que ¿o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito¿ (AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2.
Se o Comando da Polícia Militar exarou ato que implicou na retirada do período trabalhado como aluno aprendiz do cômputo do adicional de tempo de serviço, cinco anos depois esse ato não pode mais ser alterado pelo Poder Judiciário em razão da prescrição.
Como as parcelas inerentes ao tempo de serviço são dependentes do cômputo desse período, não há que se falar em prestação de trato sucessivo, tendo ocorrido prescrição do fundo de direito. 3.
Julgamento do IRDR com fixação da tese jurídica no sentido da prescrição do fundo de direito nas ações propostas com o objetivo de computar, nos assentamentos de tempo de serviço de Servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o período trabalhado como aluno aprendiz.
O termo inicial da prescrição deve ser contado da publicação do ato no Bol. do Comandante Geral da PMERJ, que implicou na supressão do direito com a determinação de retificação do cálculo do tempo de serviço trabalhado pelos Policiais Militares, suprimindo-se as averbações do período trabalhado como aluno aprendiz, nos casos em que houve efeitos concretos individuais e imediatos, com decréscimo remuneratório e redução do percentual de triênios. 4.
No caso concreto, tendo em vista que a ação foi proposta em 13/12/2019, dá-se provimento ao apelo para reconhecer a prescrição do fundo de direito e, com a reforma da sentença recorrida, julgar improcedente o pedido inicial.¿ (...).
Com base no exposto e analisando o caso do presente recurso inominado, considerando que a demanda foi proposta em 09/11/2022 e o ato impugnado foi o Boletim da Policia Militar de 2012, sua pretensão estava fulminada pela prescrição quinquenal, ainda que considerada a publicação em 2015; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Custas e honorários pelo autor sucumbente, observada a gratuidade que lhe foi deferida; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
05/05/2025 09:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 10:50
Inclusão em pauta
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25/03/2025 16:11
Conclusão
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25/03/2025 16:08
Distribuição
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25/03/2025 16:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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