TJRJ - 0844959-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844959-44.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAQUEL MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: AGENCIAR PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual relata a exequente que em 14/03/2023 pactuou Contrato de Agenciamento e outras avenças com a executada.
Narra que "durante a vigência do referido contrato, a autora foi surpreendida pela polêmica em que o até então sócio fundador da Ré, Diogo Vitório, se envolveu durante o seu divórcio, polêmica esta televisionada e com grande repercussão midiática quanto aos crimes que lhe foram imputados, principalmente no que diz respeito a estelionato sentimental, violência doméstica nas formas física, moral, psicológica e patrimonial, estelionato com falsidade ideológica, furto mediante fraude e perseguição, conforme pode ser demostrado emalguns links a seguir"." Frisa que " considerando que Diogo Vitório era uma das pessoas que atuava diretamente nas negociações do trabalho da autora, foi inclusive quem assinou o contrato firmado entre as partes, não houve outra alternativa, a não ser solicitar a rescisão do contrato outrora pactuado".
Ressalta que "considerando os fatos que foram divulgados, em notificação extrajudicial (anexa) enviada para Ré também foi solicitada a prestação de contas prevista na cláusula 3.1, letra e) que obriga a Ré a prestar contas com estrita transparência sobre qualquer negócio entabulado, em até 30 (trinta) dias após a execução de cada evento/negócio: e) O estrito cumprimento de todas as obrigações previstas neste instrumento, inclusive a de prestar contas com estrita transparência sobre o negócio entabulado, em até 30 (trinta) dias após a execução de cada evento/negócio;" Pontua que "Tal prestação de contas NUNCA ocorreu em nenhum dos trabalhos executados pela autora, nem após o envio da Notificação Extrajudicial, configurando assim, inadimplemento contratual da Ré".
Aduz que "De acordo com o referido contrato, a rescisão por justa causa se realizaria da seguinte forma: "11.2.
O presente Contrato poderá, ainda, ser rescindido, por ambas as Partes, por justa causa, sem prévia notificação, nas seguintes hipóteses: a) má-fé, desídia, negligência, imperícia, locupletação, ato ilícito tido como insuportável para manutenção da relação contratual, bem como qualquer ato ou testemunho que desqualifique a identidade e imagem do AGENCIADA e da AGENTE." (...) c) descumprimento de qualquer cláusula do presente Contrato não sanada no prazo de 15 (quinze) dias de sua comunicação; (...) 11.2.1.
A rescisão por justa causa, nas hipóteses descritas no item 11.2, acarretará multa a ser paga para a parte inocente no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)"." Sustenta que " Neste sentido, considerando todo o ocorrido disposto na Notificação Extrajudicial encaminhada em 09/11/23, a Ré não procedeu com seu pagamento da multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) disposta em contrato, nem sequer forneceu qualquer justificativa para evitar sua condição de inadimplente".
Conclui que " Diante dos fatos acima mencionados, não restou alternativa que não fosse a presente ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista que todas as formas de cobrança extrajudicial já foram buscadas e sem o sucesso pretendido, buscando o credor receber os valores mencionados no contrato de Agenciamento e outras avenças" Requer : a) A citação da executada para, em três dias, efetuar o pagamento acrescido de juros e com a relativa correção monetária até a data do pagamento, ou, em outra vertente, apresente embargos, sob pena de não o realizando, tenha seus bens penhorados o suficiente para a garantia da execução, conforme disciplinam, respectivamente, os artigos 829 e 831 do Código de Processo Civil; b) Não localizando a executada, que haja o arresto de tantos bens quanto forem necessários para garantir a execução, com fulcro no Art. 830 do Código de Processo Civil; c) Não sendo encontrados bens penhoráveis, seja a Executada intimada para oferecer bens passíveis de constrição (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil); d) A condenação da executada ao pagamento dos custos e despesas processuais e dos honorários advocatícios, de forma como disposta no Art. 827 do Código de Processo Civil; e) Requer outrossim, o benefício da Justiça Gratuita por ser o Exequente pessoa hipossuficiente No index 186082468 determinou-se Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, venham as 3(três) últimas declarações de imposto de renda (completa), bem como suas últimas 6 (seis) faturas de seus cartões de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias No index 189942879 a exequente anexou cópia "das últimas 6 (seis) faturas de cartões de crédito, bem como a última declaração de imposto de renda (2023-2024), quando passou a declarar, não possuindo declarações anteriores" No index 193103664 determinou-se : 1.
Defiro JG. 2.
Esclareça a exequente, eis que o contrato de id 185574203 encontra-se assinado apenas por uma testemunha, o que difere da previsão do inciso III do art. 784 do CPC de 2015.
Prazo de cinco dias No index 195792035 a exequente esclareceu: Apesar de o artigo 784, III, do Código de Processo Civil exigir, como regra geral, a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular se constitua em título executivo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023, que alterou o artigo 784 do CPC, ficou claro que, nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, a exigência de assinatura de testemunhas pode ser dispensada, desde que haja integridade conferida por provedor de assinatura, como é o caso: Art. 784, § 4º, CPC: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Assim, conforme também dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Dessa forma, além da doutrina e jurisprudência, a própria lei passou a reconhecer como título executivo o contrato eletrônico assinado com segurança digital, mesmo sem a presença de duas testemunhas.
Nesse sentido, o contrato executado foi firmado por meio eletrônico, via plataforma DocuSign, com assinatura digital de ambas as partes, com concordância, e de uma testemunha.
A plataforma utilizada é reconhecida nacional e internacionalmente como meio seguro de formalização contratual, com mecanismos de verificação de autenticidade, integridade e autoria.
A assinatura eletrônica realizada via plataforma DocuSign garante a autenticidade, integridade e nãorepúdio do contrato, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial tem sido pacífico no sentido de reconhecer a força executiva dos contratos eletrônicos assinados digitalmente, conforme se extrai do seguinte precedente: ...
Diante do exposto, requer o recebimento do presente título como executivo extrajudicial válido, com o regular prosseguimento da presente execução, com a citação do executado para pagamento do débito, no prazo legal.
Nestes termos, pede deferimento. É o relatório.
DECIDO. 1.Pretende a exequente a cobrança de multa por suposta infração contratual , relatada na notificação extrajudicial no index 185574204 , da qual se destaca: Considerando que: 1.
Em 14/03/2023, a NOTIFICANTE firmou com V.
Sas. "Contrato de Prestação de Agenciamento e outras Avenças" o qual foi assinado pelo represente legal Diogo Vitório, sócio fundador da Ageenciar. 2.
Diogo Vitório além de ser sócio fundador, é sócio administrador e até o dia 31/10/2023 era o "garoto propaganda" da Notificada e que estampava diversos conteúdos postados não só nas redes sociais da notificada como também nas suas próprias redes. 3.
Diogo Vitório atuava com grande proximidade no trabalho de agenciamento da carreira da NOTIFICANTE, participando assiduamente de grupos no WhatsApp, captação de trabalhos, reuniões (com a última reunião com a participação dele tendo ocorrido no dia 27/10/2023). 4.
No dia 31/10/2023 surgiram informações comprometedoras a respeito de Diogo Vitório, especificadamente no que diz respeito aos motivos que levaram o fim do seu casamento com a influenciadora Patrícia Ramos. 5.
Logo após especulações da mídia, através de seu Instagram, Patrícia Ramos publicou um comunicado oficial informando que no dia 30/10/2023 apresentou notícia crime em desfavor de Diogo Vitório, pelos crimes de estelionato sentimental, violênci adoméstica nas formas física, moral, psicológica e patrimonial, estelionato com falsidade ideológica, furto mediante fraude e perseguição (stalking). 6.
No dia 01/11/2023, a notícia crime foi detalhadamente exposta no Bom dia Rio, telejornal da Rede Globo de Televisão, bem como em diversos outros canais e sites jornalísticos tomando uma proporção gigantesca, dado a gravidade do assunto. 7.
Após tal exposição, foi solicitado uma reunião com a Notificante, que informou que participaria, mediante presença da sua advogada. 8.
Na reunião supracitada, a notificante, na forma da cláusula 11.2 letra a) do Contrato de Agenciamento firmado pelas partes, expressou sua decisão de romper o contrato por justa causa.
Bem como informou através de sua advogada que após aquela reunião, removeria das suas redes sociais o e-mail da bio do Instagram, que a vinculava diretamente a Ageenciar, pois não gostaria de forma alguma manter seu nome vinculado de forma explicita a Notificada.
Resolve, a notificante NOTIFICAR a Ageenciar para fomalizar a Rescisão por Justa Causa nos termos da cláusula 11.2, letra a, mediante aplicaçação da multa no valor de três milhoes conforme abaixo (..) Verifica-se no contrato objeto da execução no index 185574203 que sua finalidade é o gerenciamento da carreira da exequente como influenciadora digital.
Como efeito a execução extrajudicial não se afigura, no caso, a via adequada para a cobrança da pretendida multa de três milhões, eis que dos fatos narrados não exsurge por sí só os pressupostos para a pretendida aplicação ,o que deverá ser exame em sede de ação de cobrança.
Aliás, sequer há correlação da vultosa multa de três milhões de reais com qualquer outro valor fixado no contrato.
Como se não bastasse , veja-se que a despeito da validade das assinaturas apostas eletronicamente no contrato, o mesmo foi subscrito por uma única testemunha.
Dispõe o inciso II d art 784 do Código de Processo Civil Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (DUAS) testemunhas; Ante tais fundamentos, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para ação de cobrança Traga, no mesmo prazo, comprovação dos trabalhos e contratos realizados como influenciadora digital, sob pena de extinção do feito. 2.Reconsidero o deferimento da gratuidade de justiça , eis que não se coaduna com o valor pleiteado de três milhões de reais.
Ademais verifica-se junto ás faturas de cartão de credito , despesas incompatíveis com o benefício requerido, inclusive diversos restaurantes , das quais se destaca: IFD*MF SUSHI BAR LTDA 104,70 SCADA CAFE BARRA 84,00 CANTO RESTO 404,32 AMAZONPRIMEBR 19,90 MERCADOLIVRE*2ELETROIN 1.485,96 ACADEMIA DJAN MADRUGA 837,10 PAPELARIA TIDS 861,91 CINESYSTEM 155,80 CENTAURO CE247 194,96 GALETERIA 163,35 BEL COSMETICOS 446,20 IFOOD *IFD*39539413 173,67 PECA RARA BARRA DA TIJ 1.187,98 Destaque-se, aliás, que a fatura com vencimento em 14/04/2025 foi no valor de R$6.264,35, sem que a autora tenha comprovado, tampouco demonstrado, como obtém proventos para arcar com a mesma.
Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária , no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a raquel moreira de souza (EXEQUENTE).
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08/08/2025 12:58
Outras Decisões
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06/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844959-44.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAQUEL MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: AGENCIAR PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA 1.
Defiro JG. 2.
Esclareça a exequente, eis que o contrato de id 185574203 encontra-se assinado apenas por uma testemunha, o que difere da previsão do inciso III do art. 784 do CPC de 2015.
Prazo de cinco dias. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
19/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a raquel moreira de souza (EXEQUENTE).
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16/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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