TJRJ - 0828459-07.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0828459-07.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE ANDRADE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A O recurso de Id.194802412é tempestivo e o recorrente é beneficiário de JG.
De ordem. À parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
VANESSA DE SOUZA DA SILVA DA CRUZ Servidor Geral -
08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828459-07.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE ANDRADE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA VERÔNICA DE ANDRADE ajuizou a presente ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando a inexistência de débito no valor de R$ 80,46 cobrado pela ré, bem como requerendo a exclusão de apontamento em plataforma de negociação de dívidas, cumulando com pedido de indenização por danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos de ID 155296963 a ID 155296975.
A parte ré apresentou contestação (ID 160002112 a ID 160002145), instruída com telas sistêmicas, faturas e certidões negativas de restrição em cadastros de inadimplentes.
A autora apresentou réplica (ID 171712074), impugnando as provas e reiterando os pedidos, além de manifestar-se sobre provas (ID 179701182). É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
No mérito, razão não assiste à parte autora.
A ré demonstrou a existência do débito de R$ 80,46 mediante apresentação de documentos que comprovam a relação contratual com a autora e a emissão de faturas não quitadas.
Ainda que a cobrança tenha sido disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, não houve comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, conforme demonstram os documentos de ID 160002135, 160002136 e 160002137.
Dessa forma, a origem do débito encontra-se demonstrada nos autos, afastando a alegação de inexistência da dívida.
Tampouco houve demonstração de irregularidade na cobrança.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Súmula nº 90, estabelece que: “A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito, não ensejando o dever de indenizar.” Não há nos autos prova de que a ré tenha agido de forma abusiva, vexatória ou ilegal.
A cobrança do débito foi realizada por meio legítimo e com base em relação jurídica anteriormente existente.
Assim, não há que se falar em ato ilícito, tampouco em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
23/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de VERONICA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:03
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
30/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807282-10.2024.8.19.0067
Nelson Lima Lourenco
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Elizabeth da Silva Quaresma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 18:08
Processo nº 0802870-29.2025.8.19.0252
Lazaro Simoes Lopes Dare
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Jacqueline da Silva Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 01:35
Processo nº 0842336-45.2023.8.19.0205
Reginaldo Silva Advocacia e Associados -...
Liodoro Correia Neto
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 13:02
Processo nº 0842129-18.2024.8.19.0203
Flavia Santos de Oliveira Lazarini
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Waynner Mazzocco de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:19
Processo nº 0132674-94.2024.8.19.0001
Camilla Coelho da Silva Maia
Rodolfo Coelho El Akkam
Advogado: Eduardo Velith da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2024 00:00