TJRJ - 0925021-08.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:37
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0925021-08.2024.8.19.0001 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0925021-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00577236 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: FLAVIA ENNE BRAGA ADVOGADO: ELIZIANA CRISTINA NERY NUNES DE QUEIROZ CASTRO OAB/RJ-147981 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
I.
CASO EM EXAME.1.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que postula a autora seja declarada a nulidade da cobrança com vencimento em 01/11/2023, determinando-se o seu refaturamento, com a devolução, em dobro, dos valores que alega indevidos, além de pretender indenização pelos danos morais que aduz ter experimentado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da cobrança questionada e a ocorrência de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
Decretada a revelia da ré, ora apelante, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, ora apelada, a teor do art. 344 do CPC/2015.
Por sua vez, é cediço que a dita presunção é relativa, não retirando da apelada o ônus de comprovar minimante o fato constitutivo do direito alegado.4.
Apelante que pretende comprovar o alegado apenas por meio de telas sistêmicas, fotos e histórico de faturas, não tendo produzido prova técnica apta a comprovar a regularidade da cobrança.
Nesse ponto, não se olvida que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, tendo a apelante afirmado não ter interesse em produzir outras provas.5.
Vazamento narrado nos autos que, segundo consta na inicial, não ocorreu nas instalações internas da unidade, tendo a apelada providenciado o conserto, ante a inércia da apelante em realizar visita técnica.
Ademais, narra a inicial que o dito vazamento teria ocorrido em razão da forte pressão da água, e, muito embora tenha a apelante defendido a regularidade da pressão, não produziu prova do alegado.6.
Correta a sentença que determinou o cancelamento e refaturamento da cobrança impugnada.7.
Danos extrapatrimoniais delineados.
Teoria do Desvio Produtivo. 8.
Quantum indenizatório adequado e dotado de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução.
Inteligência do verbete sumular n.º 343 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO.9.
Sentença mantida. 10.
Majoração dos honorários recursais. 11.
Desprovimento do apelo.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e majorou-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
06/08/2025 18:05
Documento
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06/08/2025 15:04
Conclusão
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06/08/2025 10:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 16:41
Inclusão em pauta
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0925021-08.2024.8.19.0001 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0925021-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00577236 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: FLAVIA ENNE BRAGA ADVOGADO: ELIZIANA CRISTINA NERY NUNES DE QUEIROZ CASTRO OAB/RJ-147981 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
14/07/2025 13:04
Recurso
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11/07/2025 11:09
Conclusão
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11/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 13:33
Remessa
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10/07/2025 13:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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