TJRJ - 0859227-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MICHELLE PROTZENKO CERVANTE REGIS BITTENCOURT em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0859227-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE PROTZENKO CERVANTE REGIS BITTENCOURT RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Humaitá/RJ, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:37
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2025 12:20
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
17/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819288-15.2022.8.19.0004
Alberto Wagner Melo de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 11:16
Processo nº 0812031-26.2024.8.19.0211
Jurema Silva da Rocha Varela
Banco Bmg S/A
Advogado: Jessica Santos Silva Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 08:18
Processo nº 0002487-60.2011.8.19.0063
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador Geral do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2011 00:00
Processo nº 0804712-05.2023.8.19.0029
Sandro Tavares de Lima
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Nathalia Sales de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 18:31
Processo nº 0825195-76.2024.8.19.0205
Condominio Park Renovare
Bruno Urias de Oliveira
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 16:02