TJRJ - 0819288-15.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0819288-15.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO WAGNER MELO DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se de ação proposta por ALBERTO WAGNER MELO DE SOUZAem face de TELEFONICA BRASIL S.A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu compelido a restabelecer o fornecimento da linha telefônica e da internet e que traga o conteúdo do protocolo apresentado.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil).
A parte autora alega que, no dia 20/08/2022, o serviço de internet fornecido pela ré apresentou instabilidade, permanecendo inoperante durante todo o dia.
Informa que tentou contato com a empresa em 22/08/2022, porém sem obter atendimento satisfatório.
Relata que, mesmo após novas tentativas de suporte, o problema persistiu.
No dia 28/08/2022, um técnico compareceu à residência da autora, tendo realizado a substituição de alguns equipamentos.
Na ocasião, foi constatado que não havia falhas na fiação do imóvel.
Contudo, a instabilidade permaneceu.
No dia seguinte, 29/08/2022, um novo técnico foi designado, o qual identificou que a falha decorria de problema na comunicação com a central da ré, sem possibilidade de correção imediata.
Segundo a autora, a deficiência no serviço perdurou nos dias seguintes, sendo registrada nova visita técnica em 08/09/2022, ocasião em que foi reiterada a existência de falha na central da empresa, sem previsão de resolução.
Alega, por fim, que o serviço não foi restabelecido até a data da propositura da presente demanda.
Após juntada de documentos que comprovassem a incapacidade para arcar com as despesas judiciais, foi deferida a gratuidade de justiça, sendo a autora intimada a se manifestar se permanecia sem o fornecimento dos serviços, a fim de conceder a tutela (ID 76113441).
Em contestação (ID 81144433), a parte demandada apresenta, preliminarmente, a alegação de inépcia da inicial, sustentando que a autora não trouxe provas suficientes que corroborem suas alegações.
Também impugna o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que não há elementos que justifiquem a concessão desse benefício.
No mérito, a ré afirma que não há registros em seus sistemas de interrupção no fornecimento do serviço no endereço da autora.
Acrescenta, ainda, que a empresa tem enfrentado problemas recorrentes com furtos de cabos, o que, segundo a defesa, afastaria a responsabilidade da ré pelo ocorrido.
No entanto, destaca que tem adotado medidas para evitar a ocorrência de novos furtos e para restabelecer o serviço com a maior celeridade possível.
Relata que a autora solicitou mudança de número, a qual foi efetivada em 30/08/2022, sem interrupção nos serviços.
Ressalta, por fim, que a parte autora não apresentou provas capazes de comprovar suas alegações, como faturas pagas, sendo verossímeis, portanto, as informações constantes nas telas anexadas aos autos.
Ao final, requer o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 101501228), a autora reitera os termos da inicial, esclarecendo que o problema alegado diz respeito ao serviço de internet e não ao telefone, como mencionado na contestação.
A autora aponta incongruências nas telas sistêmicas apresentadas pela ré, reiterando a necessidade de deferimento do pedido de danos morais.
Intimadas para se manifestarem em provas, a autora informa não haver novas provas a produzir (ID 160629182), já a ré requer designação de audiência de Instrução e Julgamento para oitiva do autor (ID 160269597). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto ao pedido de oitiva da parte autora, entendo que este deve ser indeferido, por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia.
As provas constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, não havendo razão para a dilação probatória do feito.
Destaca-se que o juiz é o destinatário da prova e, portanto, pode indeferir as diligências que considerar protelatórias, impertinentes ou desnecessárias.
Assim, diante da suficiência da prova documental produzida e da ausência de elementos que demonstrem a utilidade da oitiva da autora para a elucidação dos fatos controvertidos, indefiro a designação de audiência conforme requerido pela ré.
Ainda, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, eis que os documentos trazidos aos autos atendem aos requisitos, tanto assim que possibilitou aos réus se defenderem dos fatos narrados na exordial, elaborando a sua peça de defesa.
No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, apresentada pela parte ré, é importante destacar que a concessão do benefício de gratuidade de justiça é um direito fundamental do cidadão, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil.
A parte ré, ao impugnar o pedido de gratuidade de justiça, tem o ônus de provar que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No caso em questão, a impugnação da ré não trouxe aos autos qualquer prova robusta que comprove que a autora não se enquadra nos requisitos legais para a concessão da gratuidade.
A mera alegação de que a autora poderia ter condições financeiras para custear o processo não é suficiente para desconstituir o direito da parte autora à gratuidade.
Portanto, não havendo elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas do processo, mantendo-se a presunção de hipossuficiência, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa, garantindo à autora o pleno acesso ao Judiciário.
Dessa forma, indefiro a impugnação apresentada pela parte ré.
Assim, rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando o restabelecimento do serviço contratado e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora alega que, por vários dias, experimentou instabilidade nos serviços de internet e telefonia fornecidos pela ré, situação que, segundo afirma, lhe causou transtornos significativos.
Por sua vez, a parte ré limitou-se a afirmar que realizou reparos no imóvel, e que, segundo seus sistemas, o serviço constava como disponível, afastando, em sua ótica, qualquer falha na prestação.
No entanto, a requerida deixou de apresentar elementos técnicos idôneos que comprovassem a regularidade do serviço ou que infirmassem, de forma minimamente robusta, as alegações da parte autora.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A ré, sobre quem recai o ônus de demonstrar a legitimidade da suposta interrupção, restringiu-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos que justificassem a manutenção da falha na prestação, tais como registros técnicos, históricos de atendimento ou eventuais comprovantes de inadimplemento por parte da consumidora.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que o furto de cabos em via pública constitui fortuito interno, não afastando, portanto, a responsabilidade da concessionária pelas falhas na prestação do serviço.
Ademais, embora a ré alegue ausência de prova mínima pela autora quanto à falha na prestação dos serviços, o que se observa é que a consumidora informou na petição inicial os diversos protocolos de atendimento gerados nas tentativas de solução do problema.
Ressalte-se que a ré nada menciona sobre o tratamento dado aos referidos chamados abertos pela parte autora, para correção do problema de intermitência/inoperância dos serviços.
Importa mencionar que o restabelecimento dos serviços ocorreu apenas após a propositura da presente demanda, o que reforça a ausência de justificativa plausível para a prolongada instabilidade e evidencia a omissão da ré no cumprimento de sua obrigação contratual.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento dos serviços de telefonia e internet.
Eventuais falhas operacionais ou emergenciais constituem riscos inerentes à atividade da concessionária, caracterizando-se como fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou excluir a responsabilidade civil da ré.
Nesses casos, cabe à concessionária adotar todas as medidas necessárias para corrigir o problema de forma célere e eficaz, arcando com os custos decorrentes e evitando prejuízos ao autor e a terceiros, o que não foi feito, no presente caso.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
A omissão ou demora na solução não apenas agrava os danos, mas também amplia a extensão de sua responsabilidade.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
A Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim também entende: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: Ação Indenizatória.
Dano moral.
Serviço de telefonia e internet.
Autora que alega sofrer constantes interrupções do serviço, sem abatimento na fatura, o que lhe causou transtornos e a obrigou a trocar de operadora.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, o que gerou inconformismo de ambas as partes, através dos presentes apelos.
Aplicação do CDC.
Dano, conduta e nexo de causalidade entre eles.
Responsabilidade objetiva.
Ausentes as excludentes do dever de indenizar.
Dano moral configurado, diante de situação que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Inteligência da súmula 192 deste Tribunal.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão dos danos experimentados pela parte autora.
Precedentes desta Corte.
Sentença que não merece reparo.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.(0824723-33.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA.
SERVIÇO INOPERANTE.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação objetivando a reforma de sentença de procedência que determinou a desconstituição dos débitos vinculados ao serviço a partir de maio de 2023, referente à linha telefônica, até a efetiva comprovação de restabelecimento do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão que consiste em verificar sobre: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços; b) eventual dano moral dela decorrente e o valor proporcional e razoável de indenização; c) o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
Responsabilidade objetiva da empresa ré em relação aos prejuízos causados aos seus usuários por serviço defeituoso. 4.
Parte ré que não se desincumbe do ônus de provar a regularidade na prestação do serviço.
Faturas trazidas aos autos não evidenciam a utilização da linha telefônica no período em que a requerente alega inoperância. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada. 6.
Desconstituição do débito relativo aos meses em que não houve a prestação do serviço que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
Dano moral configurado.
Interrupção dos serviços de telefonia e internet, que, por si só, já enseja a reparação extrapatrimonial.
Súmula 192 do TJRJ.
Autora que faz prova das diversas tentativas inexitosas de solução na via administrativa.
Protocolos de atendimento informados na peça inaugural. 8.
Verba indenizatória fixada em valor elevado e que deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), mais coerente com as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Juros de mora que incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/02.
IV.
Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CC/02, art. 405 Jurisprudência relevante citada: Súmula 192 do TJRJ; 0011945-18.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 23/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA); 0038715-53.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (0819542-30.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de telefonia e internet no prazo de 48 horas a contar da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis; 2)condenar a ré a pagar à parte autora R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 16 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:40
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:12
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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