TJRJ - 0843245-80.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0843245-80.2024.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RODRIGO SCHELCK DO NASCIMENTO RÉU: VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGO SCHELCK DO NASCIMENTO ajuizou ação de despejo c/c cobrança em face de VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA.
Narra, em síntese, ter dado em locação comercial o imóvel descrito na inicial.
Afirma que o locatário não realizou o pagamento do aluguel e demais encargos.
Requer que seja decretada a rescisão do contrato de locação, com a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e encargos da locação vencidas e vincendas.
Inicial no ID 155197137.
No ID 156992489, decisão indeferindo a antecipação de tutela.
No ID 167809401, certidão positiva de citação do réu.
No ID 178070854, decisão decretando a revelia do réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide ante a desnecessidade de outras provas na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cujo fundamento legal se encontra no art. 9º, III e 62 e seguintes da Lei 8245/91.
O objeto da ação de despejo é a rescisão da locação, que se tratando de falta de pagamento, pode ser afastada pela purgação da mora, vez que esta desconstitui o direito do autor.
Restando demonstrada a mora e não tendo ocorrido qualquer hipótese que afastasse o fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a procedência do pedido, salientando-se que a ré, regularmente citada, não purgou a mora, quedando-se inerte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para rescindir o contrato de locação, decretar o despejo do réu VITOR MIRANDA DE OLIVEIRAdo imóvel indicado na petição inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de realizar-se despejo forçado, e condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos em atraso, até a efetiva desocupação do imóvel, com os consectários contratuais.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO SCHELCK DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:19
Outras Decisões
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18/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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