TJRJ - 0814836-33.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:31
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de JENIFFER MARCELINO GOMES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 01:37
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 18:05
Homologada a Transação
-
15/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:37
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Ata da Audiência
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814836-33.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENIFFER MARCELINO GOMES RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que parte ré promova o reparo ou a troca da geladeira adquirida pela parte autora.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
16/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:32
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
16/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003687-43.2024.8.19.0000
Marcelo Queiroz dos Anjos
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Tais Roberta Quintino dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 15:30
Processo nº 0801846-70.2023.8.19.0046
Laurindo dos Santos
Golden Cell Telecomunicacoes LTDA - ME
Advogado: Igor Moraes Rolim Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 12:24
Processo nº 0808387-49.2024.8.19.0252
Paula Lodi Ramos Jube
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Isabel Cristina Andrade da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 14:31
Processo nº 0872788-05.2022.8.19.0001
Alyne Fernandes Trugilho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Henrique Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 16:25
Processo nº 0810961-08.2023.8.19.0211
Vitor Jorge Santos da Hora
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Guilherme Monteiro de Castro Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 10:46