TJRJ - 0809901-66.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA HORCAY FELICIANO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA HORCAY FELICIANO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0809901-66.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE CRISTINA HORCAY FELICIANO RÉU: VIA VAREJO S/A, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
26/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809901-66.2024.8.19.0210 AUTOR: VIVIANE CRISTINA HORCAY FELICIANO RÉU: VIA VAREJO S/A, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por VIVIANE CRISTINA HORÇAY FELICIANOem face de CASAS BAHIA (VIA VAREJO) e BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A.
Alega a parte autora que comprou na CASAS BAHIA (VIA VAREJO), uma Lavadora (LAV 10KG BRITANIA BLRS10B 110V BC - Código: 001-004784480) fabricada pela BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A.
Aduz que dois meses após a compra o produto passou a apresentar vícios.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer a restituição do valor pago pelo produto e compensação por danos morais.
Junta documentos.
A ré, CASAS BAHIA (VIA VAREJO), apresentou sua contestação de fls. 27 tendo arguido a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a culpa por eventual vício do produto é do fabricante, bem como não foi demonstrado o vício no produto pela parte autora nem sequer foi efetuada reclamação administrativa.
Requer a improcedência total dos pedidos e junta documentos.
A ré, BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A, apresentou sua contestação de fls. 33 tendo realizado proposta de acordo e como preliminar impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que tentou realizar a reparação do vício antes mesmo do ajuizamento da ação, mas não obteve êxito.
Nega a prática de ato ilícito e requer a improcedência total dos pedidos.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 41.
Despacho de especificação de provas em fls. 47.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, foi arguida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porém deve ser rechaçada.
Isso porque o autor comprovou fazer jus ao benefício por meio de documentos, não tendo a ré feito contraprova.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que o fabricante não conseguiu resolver os problemas apresentados no produto, sendo certo que a coisa se tornou imprestável para o fim que se destina.
Registre-se que não há elementos de prova que permitam concluir pela ocorrência de deslealdade por parte da consumidora, sendo certo que é dever primário da ré vender produtos que estejam em perfeitas condições e atendam as expectativas dos clientes.
Patente a falha na prestação do serviço.
O fabricante tem o dever de zelar pelo perfeito funcionamento dos produtos que coloca no mercado, o que não ocorreu no caso concreto.
Deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual com a restituição do valor pago pelo produto.
Quanto ao dano moral, infere-se que ocorreu na hipótese.
Assim é porque ficou privada a autora do uso de um produto por desarrazoado período.
A lavadora, assim, encontra-se na residência da autora e, pelo que consta, sem nenhuma utilidade.
Nesse diapasão, evidente no caso a frustração da legítima expectativa da autora, dado que não pôde usufruir do bem à finalidade para o qual foi adquirido, culminando na necessidade de busca da via judicial para obtenção de seu direito.
Tais transtornos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, caracterizando prejuízo de natureza extrapatrimonial passível de compensação.
Segue-se a inteligência da jurisprudência do E.
TJRJ: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Refrigerador adquirido com vício.
Rés que não dão solução administrativa ao caso.
Falha na prestação dos serviços.
Sentença que condena a 2ª e 3ª rés por dano moral no importe de R$ 12.000,00, assim como a realizar a troca do produto.
Apelo da 2ª ré.
A alegação de que a apelada não comprovou os fatos narrados na petição inicial não encontra guarida nos autos, diante da documentação trazida por ela aos autos, indicando a existência do vício no produto.
Como se não bastasse, a própria apelante ratifica o defeito no produto, propondo sua troca.
De outro modo, a alegação de que houve recusa da autora em permitir o reparo também não se sustenta, dado que em contradição com os aludidos documentos mencionados acima, em que se pode inferir que ela entrou várias vezes em contato com a ré para solucionar o problema do refrigerador, sem sucesso.
Assim, em dado momento, pode até ter ocorrido recusa, mas o fato decorreria da demora e insucesso dos técnicos em levar a efeito o conserto, atitude da demandante, assim, que não se mostraria irregular.
Observa-se ainda que a tese defensiva se mostra confusa, pois afirma que a apelada não aceitou a realização do reparo, o que está em dissonância com as provas produzidas nos autos, depois afirma que tentou realizar a troca, sendo realizado o agendamento para tanto, para depois afirmar que o produto se encontrava indisponível.
Apelante que não logra êxito em demonstrar as excludentes de responsabilidade mencionadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Portanto, faz jus a autora à troca do produto como determinado na r. sentença, devendo devolver o que se encontra danificado à ré, para não se configurar o enriquecimento ilícito por parte da adquirente.
Quanto ao dano moral, infere-se que ocorreu na hipótese.
Assim é porque ficou a autora privada do uso de um produto que pode ser considerado como essencial por desarrazoado período, pois a demanda foi ajuizada em 5/11/2020 e, até o momento, a apelante não procurou dar uma solução administrativa eficaz ao caso.
O refrigerador, assim, encontra-se na residência da autora e, pelo que consta, sem nenhuma utilidade.
Nesse diapasão, evidente no caso a frustração da legítima expectativa da autora, dado que não pôde usufruir do bem para a finalidade ao qual foi adquirido, culminando na necessidade de busca da via judicial para obtenção de seu direito.
Tais transtornos sem dúvida ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, caracterizando prejuízo de natureza extrapatrimonial passível de compensação.
Contudo, o valor compensatório fixado na sentença se mostra excessivo considerando a situação narrada nos autos.
Ademais, malgrado o vício no produto, não se vislumbra que a autora esteja sem a utilização de um refrigerador até o momento, o que contribui para minorar o abalo emocional sofrido por ela decorrente da falha da prestação do serviço da apelante.
A par das questões de fato, importa é mensuração do referido dano moral.
Sabemos que não é o prosaico interesse econômico que enceta o lesado o processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma situação invencível, não criada e não desejada por ele.
Mas, é preciso um limite, um balizamento que encontro o primeiro degrau na estação da razoabilidade.
A propósito, a compensação deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza.
O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia.
Compensar, apenas isso.
Dano moral que se reduz para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende melhor as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Apelo que aproveita à 3ª ré (Consul) n/f do art. 1.005 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0225362-17.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 09/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 09/07/2024 - Data de Publicação: 15/07/2024.
A par das questões de fato, importa é mensuração do referido dano moral.
Sabemos que não é o prosaico interesse econômico que enceta o lesado o processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma situação invencível, não criada e não desejada por ele.
Mas, é preciso um limite, um balizamento que encontro o primeiro degrau na estação da razoabilidade.
A propósito, a compensação deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza.
O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia.
Compensar, apenas isso.
Portanto, o dano moral deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00 que atende melhor as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
As obrigações deverão ser suportadas exclusivamente pelo fabricante diante do regramento previsto no art. 13, I, CDC.
Pontue-se que a solidariedade para demandar não necessariamente gera solidariedade nas condenações, notadamente quando fica claro que a falha não ocorreu na compra e venda do produto, mas sim no processo industrial.
Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO.
DEFEITO DE FÁBRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 18 DA LEI N. 8.078/90.
CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA.
DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO EXTRA-PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANOS MORAIS.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DESDE LOGO.
QUANTUM.
MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo.
II - Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados.
A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles.
III - A fixação do dano moral não exige liquidação por arbitramento.
Recomenda-se, na verdade, que o valor seja fixado desde logo, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional.
IV - Na espécie, o valor do dano moral merece redução, por não ter o autor sofrido abalo à honra e nem sequer passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos.
V - Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando a suscitação do tema pela parte interessada.
RECURSO ESPECIAL Nº 402.356 - MA (2001/0192783-3) - 25 de março de 2003.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Os pedidos em face do comerciante devem ser rejeitados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARARrescindido o contrato de compra e venda e CONDENAR o fabricante a restituir à autora a quantia paga pelo produto, incluindo o valor do frete e garantia estendida, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros da SELIC nos termos da súmula 331, TJRJ.
I.I) O fabricante deverá retirar o produto defeituoso da residência da parte autora, no prazo de quinze dias, mediante prévio agendamento, no horário comercial, sob pena deste ser declarado coisa abandonada.
I.II) Quaisquer impedimentos a este procedimento deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo para adoção de medidas pertinentes.
II) CONDENARo fabricante ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (S. 362, STJ) pelo IPCA e de juros da SELIC a contar da citação.
Condeno o fabricante ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do comerciante fixados em 10% do valor da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE CRISTINA HORCAY FELICIANO - CPF: *81.***.*44-39 (AUTOR).
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25/08/2024 00:59
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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