TJRJ - 0807876-78.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 15:03
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807876-78.2022.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0807876-78.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00311371 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: ROSA LUIZA DE ASSIS ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.1.
A apelação oferecida pelo réu não merece prosperar.
Entendimento engenhado na origem que não carece de reparo.
A violação dos princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, nortes da legislação consumerista, enseja a nulidade do contrato celebrado, uma vez que o autor adquiriu um serviço pensando ser outro.
Conversão do negócio jurídico, subsistindo o empréstimo consignado.
Termos mais onerosos do cartão de crédito consignado, quando comparados aos do mútuo, e forma de cobrança específica que levam o consumidor a contrair dívida eterna e impagável, como bem observado na decisão recorrida.
Quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que igualmente não merece reparo, pois na linha da jurisprudência desta Corte. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 12:49
Documento
-
22/05/2025 11:45
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
06/05/2025 13:52
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 18:23
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 11:08
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
-
20/04/2025 21:59
Remessa
-
20/04/2025 21:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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