TJRJ - 0805629-89.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0805629-89.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SENA BATISTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a contestação Id. 215684040 é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
12/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO SENA BATISTA - CPF: *06.***.*96-57 (AUTOR).
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17/07/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805629-89.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SENA BATISTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas, faturas de cartão de credito e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805629-89.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SENA BATISTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas, faturas de cartão de credito e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
16/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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