TJRJ - 0830729-22.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:27
Expedição de Informações.
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de citação
-
18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0830729-22.2024.8.19.0004 AUTOR: JOACI PAULA DOS SANTOS RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOACI PAULA DOS SANTOS me face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILna qual há pedido de tutela de urgência consistente em determinar que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício de pensão pago pelo do INSS, referentes à rubrica CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92 aqual a parte autora alega não ter contratado.
Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, ressaltando-se que expressamente sustenta não ter realizado a contratação.
Ademais, convém registrar a ocorrência de inúmeros casos semelhantes, em que aposentados e pensionistas são vítimas de fraudadores e falsários, tudo a reforçar a presença do requisito da verossimilhança acerca da alegação de fraude.
Por outro lado, evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, eis que a parte é pensionista do INSS e os descontos estão sendo efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
Ademais, inexiste o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, se restar efetivamente comprovado a regularidade do empréstimo ao término da instrução processual, o Banco poderá retomar a cobrança com os acréscimos legais.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré que se abstenha de realizar descontos referentes à rubrica CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92, no benefício do INSS de nº 146.543.569-4, enquanto perdurar a demanda.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, com cópia desta, para ciência da decisão e providências.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 31 de outubro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
08/11/2024 10:14
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOACI PAULA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*30-06 (AUTOR).
-
29/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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