TJRJ - 0807297-35.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de GABRIELA CELESTINO FONTENELE em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de NAYLA SERAFIM DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807297-35.2024.8.19.0210 AUTORA: NAYLA SERAFIM DOS SANTOS RÉ: GABRIELA CELESTINO FONTENELE ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por NAYLA SERAFIM DOS SANTOSem face de GABRIELA CELESTINO FONTENELE.
A parte autora alega sofrer ofensas morais contínuas e unilaterais de GABRIELA CELESTINO FONTENELE, incluindo xingamentos como "puta", "macumbeira" e "estelionatária" via WhatsApp e Instagram.
Relata ameaças, perseguições e impacto em sua integridade física e emocional, comprovados por registro policial (doc. 05).
Requer compensação no de grau de R$ 10.000,00 por danos morais.
Junta com a inicial os documentos de fls. 02/06.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 08.
Emenda à inicial em fls. 09.
Decisão em fls. 18 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em sua contestação de fls. 25 a parte ré contesta a ação, afirmando que as ofensas foram recíprocas durante discussões e acusa a autora de distorcer fatos.
Apresenta documentos (fotos, comprovantes de PIX) para demonstrar ajuda financeira prévia ao filho de NAYLA SERAFIM DOS SANTOS e alega que os conflitos surgiram após negar empréstimo para conserto de moto.
Impugna as provas digitais da autora por falta de cadeia de custódia e invoca jurisprudência que invalida prints de WhatsApp isolados.
Requer improcedência total do pedido, aplicação de gratuidade de justiça para si e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Junta com a contestação os documentos de fls. 26/35.
Réplica de fls. 43 reafirma a unilateralidade das agressões, destacando que as próprias mensagens juntadas pela contestante corroboram a postura agressiva de GABRIELA CELESTINO FONTENELE.
Sustenta que o tratamento psicológico da ré não a exime de responsabilidade e que as provas documentais (especialmente o registro policial) comprovam danos à honra e integridade física.
Mantém os pedidos iniciais: condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e proibição de contato sob pena de multa, com base na robustez probatória e ausência de impugnação específica pela adversária.
Despacho de especificação de provas em fls. 44.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida de responsabilidade civil extracontratual.
A demanda versa, portanto, sobre responsabilidade submetida ao Código Civil, cabendo aos autores a prova dos elementos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
De maneira diametralmente oposta, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme previsão do art. 373, II, do mesmo diploma normativo.
No caso, ainda que a palavra da autora deva ser valorizada, não pode uma eventual condenação ser sustentada tão somente pela acusação, de modo que cabe ao demandante apresentar provas que corroboram com a sua versão dos fatos.
A lesão aos direitos da personalidade, como à honra subjetiva, gera o dever de compensação pelos danos morais causados “in re ipsa”, ou seja, presumidamente.
Não obstante a desnecessidade de comprovação dos danos para que surja o dever de indenização, é preciso comprovar a lesão ao direito da personalidade de fato ocorreu.
As provas apresentadas pela autora foram as seguintes: a) "prints" de conversas via aplicativo de mensagens; e b) registro de ocorrência.
No conteúdo das mensagens, a parte ré se utilizou de conta profissional denominada “joga que é mídia” para proferir as ofensas com o seguinte teor: “interesseira”, “estelionatária”, “sangue suga”, “puta”, “vai tomar no cu”, entre outros termos similares.
As ofensas perpetradas configuram a figura típica de injuria que consiste em um ato de ofender a dignidade e o decoro de alguém.
Por outro lado, as manifestações da autora nos termos de fls. 34 apenas caracterizam conteúdo de resposta aos ataques iniciais, nada para além disso.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
O que resta caracterizado no caso concreto, notadamente porque todas as ofensas da ré foram devidamente colacionadas.
Segue a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE TERMOS OFENSIVOS.
DIVULGAÇÃO DE RUMORES E COMENTÁRIOS DESONROSOS EM DETRIMENTO DA IMAGEM DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE GUARIDA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DAS OFENSAS DESCRITAS NA EXORDIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA D.
SENTENÇA MANTIDO.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0001923-07.2020.8.19.0212 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 07/11/2024 - Data de Publicação: 11/11/2024.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INJÚRIA EM REDE SOCIAL.
SENTENCA DE PROCEDÊNCIA.
Na espécie, a apelante proferiu injúrias em rede social.
Apelação interposta pela Curadoria Especial impugnando de forma genérica a condenação.
Possibilidade de tal atuar pelo órgão da Defensoria Pública, porém, é preciso que apresente elementos aptos a infirmar a conclusão do julgado.
Prova produzida que não deixa dúvidas quanto as ofensas.
Dano moral fixado de forma razoável e proporcional, não merecendo qualquer redução.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 0036112-85.2013.8.19.0202 – APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 10/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 10/09/2024 - Data de Publicação: 20/09/2024.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para CONDENARa ré a compensar a autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros de mora ao mês contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807297-35.2024.8.19.0210 AUTOR: NAYLA SERAFIM DOS SANTOS RÉU: GABRIELA CELESTINO FONTENELE ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
16/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYLA SERAFIM DOS SANTOS - CPF: *77.***.*15-50 (AUTOR).
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15/04/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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