TJRJ - 0801224-19.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RICARDO YAMIN FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MONIA MOREIRA VIGNOLINI em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de KAUA LAGDEN AYRES FERREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801224-19.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
L.
A.
F.
D.
S.
RÉU: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil postulada por KAUÃ LAGDEN AYRES FERREIRA DOS SANTOS..rep. por sua genitora KAUÃ LAGDEN AYRES FERREIRA DOS SANTOSem face deMOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA,pelo rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Conforme consta da peça inicial a parte autora é menor e vem a juízo representado por sua genitora.Ocorre que, o § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, prevê que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação nos Juizados Especiais, o que não é o caso em tela.
Assim sendo, diante da ilegitimidade da parte autora e com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO de conhecimento, sem resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ em 07/01/2005, que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/05/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2025 02:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 21:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/01/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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