TJRJ - 0815262-72.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 10:01
Expedição de Informações.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0815262-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATTALIA DA SILVA CARNEIRO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/08/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 12:01
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 12:01
Recebidos os autos
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11/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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07/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:02
Juntada de ata da audiência
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CLARO S A em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:32
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815262-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATTALIA DA SILVA CARNEIRO RÉU: CLARO S A Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO EM PARTE a TUTELA ANTECIPADA para determinar que a empresa Ré restabeleça a linha telefônica da parte autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada inicialmente em R$2.000,00.
Intime-se a parte ré por OJA, com urgência.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:57
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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