TJRJ - 0179576-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:08
Remessa
-
07/08/2025 17:54
Conclusão
-
07/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 19:36
Juntada de petição
-
09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:53
Juntada de petição
-
18/06/2025 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2025 20:05
Conclusão
-
18/06/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:25
Juntada de petição
-
15/06/2025 12:03
Juntada de petição
-
11/06/2025 13:13
Julgamento
-
09/06/2025 12:41
Juntada de documento
-
05/06/2025 15:51
Juntada de documento
-
05/06/2025 15:39
Expedição de documento
-
03/06/2025 16:04
Juntada de documento
-
03/06/2025 14:41
Decisão ou Despacho
-
03/06/2025 14:26
Audiência
-
02/06/2025 18:10
Juntada de petição
-
28/05/2025 16:14
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1) Recebo a Resposta a Acusação acostada pela Defesa do acusado LUIZ PAULO FERREIRA DA SILVA (index 482). /r/r/n/nA preliminar arguida deve ser afastada, haja vista que a inicial aponta indícios de autoria e do crime em relação ao acusado, o que justifica a deflagração da presente ação penal. /r/r/n/nConstata-se que a denúncia sob o aspecto formal é perfeita.
Estão presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal in casu, incluída a indispensável justa causa.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. /r/r/n/nCom efeito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório. /r/r/n/nDesta forma, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Portanto, dou o processo por saneado e mantenho a AIJ para o dia 02/06/2025, já designada./r/r/n/n 2) Intimem-se e/ou requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas, expedindo-se os mandados de intimação com antecedência de 30 dias da data do ato, IMPRETERIVELMENTE, inclusive certificando-se nos autos a emissão. /r/r/n/n3) REMEMBRE-SE os autos em relação ao acusado LUIZ PAULO FERREIRA./r/r/n/nNão sendo possível, restaure-se a baixa do personagem nestes autos, apondo aqueles como ANEXO, dando-se baixa e arquivando-se aqueles autos. /r/r/n/n4) Trata-se de pedido de revogação de prisão em favor de LUIZ PAULO FERREIRA, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito defensivo, consoante index. 482. /r/r/n/nÉ o sucinto relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, verifica-se que não é o caso de relaxamento, sendo certo que a mera soma aritmética do tempo de prisão preventiva não conduz à constatação da imediata ilegalidade do decreto, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ, RHC 86651, RHC 86675, RHC 86645, RHC 86662, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma). /r/r/n/nAdemais, o Juízo tem empregado escorreita diligência para a solução do caso, sem comprometer os direitos e as garantias fundamentais do réu em questão./r/r/n/nEm relação ao pedido de Revogação da Prisão Preventiva, em detida análise dos autos, verifico que o pleito libertário não merece prosperar./r/r/n/nA decisão exarada no index 262, que decretou a prisão preventiva do acusado, está fundamentada de forma suficiente e adequada, pautada nos requisitos constantes do artigo 312 do CPP, considerando as circunstancias, os indícios de existência de crime e a autoria delitiva, merecendo destaque as declarações prestadas pela vítima em sede policial./r/r/n/nAdemais, o acusado permaneceu foragido entre 09/012025 e 21/04/2025, demonstrando a necessidade de Garantir a Aplicação da Lei Penal./r/r/n/nQuanto às demais alegações trazidas aos autos pela defesa, está pacificado nos Tribunais Superiores que o fato do acusado ser primário e comprovar residência fixa e atividade laborativa lícita, por si só, não é suficiente para concessão de liberdade./r/r/n/nAssim, permanecem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, sendo certo que a aplicação das outras medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente e inadequada, na medida em que os crimes imputados ao acusado são gravíssimos e ofendem a ordem pública./r/r/n/nDeste modo, diante da permanência dos periculum libertatis e do fumus comissi delicti , acolho as razões expendidas pelo Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado LUIZ PAULO FERREIRA. -
20/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:16
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:42
Juntada de documento
-
13/05/2025 14:24
Conclusão
-
13/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 05:35
Documento
-
09/05/2025 19:42
Juntada de petição
-
01/05/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 06:38
Documento
-
30/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:22
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:38
Documento
-
10/04/2025 13:50
Documento
-
04/04/2025 13:51
Juntada de documento
-
04/04/2025 13:32
Juntada de petição
-
03/04/2025 15:29
Juntada de documento
-
03/04/2025 15:20
Expedição de documento
-
03/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:02
Conclusão
-
31/03/2025 12:02
Outras Decisões
-
31/03/2025 12:01
Audiência
-
29/03/2025 07:55
Documento
-
28/03/2025 13:42
Juntada de documento
-
28/03/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:51
Documento
-
28/03/2025 03:51
Documento
-
28/03/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:51
Documento
-
25/03/2025 12:56
Juntada de documento
-
18/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:45
Conclusão
-
18/03/2025 13:44
Juntada de documento
-
13/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:56
Conclusão
-
10/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 10:24
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:35
Juntada de documento
-
27/02/2025 16:30
Expedição de documento
-
27/02/2025 16:27
Juntada de documento
-
25/02/2025 17:58
Juntada de petição
-
20/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:07
Juntada de petição
-
19/02/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 05:59
Documento
-
19/02/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 05:59
Documento
-
12/02/2025 16:29
Outras Decisões
-
12/02/2025 16:29
Conclusão
-
12/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:41
Documento
-
11/02/2025 03:41
Documento
-
05/02/2025 14:25
Juntada de petição
-
04/02/2025 18:05
Documento
-
04/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:22
Juntada de documento
-
04/02/2025 14:10
Juntada de documento
-
03/02/2025 12:57
Juntada de petição
-
21/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:34
Juntada de petição
-
14/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2025 11:13
Juntada de documento
-
12/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 18:24
Juntada de documento
-
10/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:15
Juntada de documento
-
07/01/2025 14:17
Denúncia
-
07/01/2025 14:17
Conclusão
-
09/12/2024 18:37
Juntada de documento
-
09/12/2024 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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