TJRJ - 0811097-86.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811097-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS MARQUES TRANCOSO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, SERASA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por IRIS MARQUES TRANCOSO em face de PARANA BANCO S/A e SERASA S.A., na qual alega ausência de notificação prévia para inscrição de débito em plataforma de negociação de dívidas.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de nulidade da assinatura eletrônica no instrumento de mandato conferido pela parte autora suscitada pelo réu SERASA S.A. (id 118117259) deve ser afastada, tendo em vista a apresentação de outro documento assinado por plataforma de assinatura eletrônica amplamente reconhecida (id 1989983780).
Ademais, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu PARANÁ BANCO S.A (id 144162613) deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Outrossim, a preliminar de falta de interesse de agira suscitada pelo réu PARANÁ BANCO S.A também deve ser afastada, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a inscrição da parte autora em cadastro de restrição ao crédito ou em plataforma de negociação de dívida de forma regular, a ausência de notificação prévia da parte autora, a existência de inscrição anterior por débito diverso e a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811097-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIS MARQUES TRANCOSO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, SERASA S.A.
Em preliminar de contestação, o 2º réu arguiu nulidade de assinatura eletrônica vez que referida plataforma não é credenciada pela Autoridade Certificadora ICP-Brasil.
De fato, a procuração de id. 111934162, foi assinada de forma eletrônica pela plataforma AUTENTIQUE, e que referida plataforma não é credenciada pela Autoridade Certificadora ICP-Brasil, o que torna impossível a verificação de sua autenticidade.
Nesse sentido, segue recente julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR, CUIDOU DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO SUPLICANTE.
PROCURAÇÃO CUJA ASSINATURA ELETRÔNICA DA REFERIDA PARTE RESTOU CERTIFICADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL, QUAL SEJA A "AUTENTIQUE", INVIABILIZANDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE E AUTENTICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JULGADO QUE, PORTANTO, SE PRESERVA EM SUA INTEGRALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800028-80.2024.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Nessa perspectiva, ao autor para juntar aos autos procuração com assinatura física ou eletrônica verificável, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de IRIS MARQUES TRANCOSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIS MARQUES TRANCOSO - CPF: *80.***.*57-63 (REQUERENTE).
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11/04/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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