TJRJ - 0832940-44.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:23
Juntada de carta
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04/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:02
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832940-44.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SOUZA COELHO EXECUTADO: BANCO BMG S/A 1.
Em que pese a legislação deste Egrégio Tribunal de Justiça impor a necessidade de antecipação da despesa processual, o que ensejou a cobrança pelo servidor, cabe salientar a Lei nº 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, promoveu a inclusão do §3º no artigo 82 do CPC, prevendo que o advogado, na hipótese de execução de honorários advocatícios, ficará dispensado do pagamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final, suprir o respectivo pagamento.
A propósito: “Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Frise-se que o artigo 3º da Lei nº 15.109/2025 determina que a “Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Nesse contexto, conquanto tenha sido utilizado apenas o termo “custas”, a vontade da norma é liberar o advogado do adiantamento das despesas processuais relacionadas ao cumprimento de sentença de seus honorários, verba de natureza alimentar, o que justifica interpretação por método teleológico-axiológico.
Dessa forma, a alteração legislativa apenas modificou o responsável pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, inexistindo qualquer isenção sobre a importância que, repita-se, será recolhida ao final do procedimento pelo sucumbente.
Isto posto, dispenso o patrono do adiantamento da taxa judiciária.
Anote-se o cumprimento de sentença. 2.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, efetue o devedor o pagamento do valor estipulado na condenação, em 15 (quinze) dias, conforme planilha de id. 178908772 e seguintes, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
O prazo para pagamento corre desta publicação.
Não havendo pagamento, indique o credor bens do devedor para penhora ou requeira bloqueio de conta corrente, anexando planilha atualizada de débito. 3.
Indefiro o requerimento de expedição de Ofício para o INSS para apresentação de demonstrativo de descontos pois se trata de informação que pode ser obtida pela própria parte autora/exequente, a quem cabe instruir os autos com os documentos necessários, na forma do art. 434 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 06:58
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO SOUZA COELHO - CPF: *33.***.*47-20 (AUTOR).
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05/12/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUZA COELHO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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