TJRJ - 0840619-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
17/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840619-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALHANDRA RÉU: NIDIA JUSSARA FERREIRA DA SILVA Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ALHANDRA em face de NIDIA JUSSARA FERREIRA DA SILVAem que pretende a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas.
Em síntese, sustenta que a ré é titular da unidade residencial sito à Rua Carlos de Carvalho, 60, Centro, apto 1205, Rio de Janeiro/RJ; que o demandado não vem arcando com o pagamento das cotas condominiais; que o débito, até a presente data, perfaz o montante de R$3.351,66; que a obrigação de fazer em relação às despesas condominiais está prevista no artigo 1.336, I, (sec)1, CC.
A inicial veio acompanhada dos documentos aos IDs 111068773/111068780.
Contestação da ré ao ID 140605523, instruída com os documentos aos IDs 140605524/140605536.
Em síntese, sustenta que está inadimplente diante de sua situação financeira; que não pretende fugir da obrigação de pagar as cotas condominiais vencidas; que tem interesse na realização de um acordo e atingir a satisfação do débito; que não tem condição de pagar os honorários advocatícios e as despesas processuais, pois é hipossuficiente financeira.
Decisão ao ID 149188446 deferindo JG à ré, intimando o autor para se manifestar em réplica e intimando as partes a se manifestarem em provas.
Réplica ao ID 155218154.
Manifestação da ré ao ID 156004050 apresentando uma proposta de acordo.
Manifestação do autor ao ID 156296220 informando que não aceita a referida proposta.
Manifestações da ré aos IDs 162081941, 165756143, 184506123 e 191379599, informando que realizou o pagamento de algumas cotas condominiais vencidas.
Manifestação do autor ao ID 192646150 informando que consta em aberto uma parcela a ser quitada pela ré, já considerando os depósitos efetuados ao longo do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para o julgamento, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, CPC).
O débito relativo às despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, a ser cumprida, nos termos do art. 12 da Lei n.º 4.591/64, diretamente pelo proprietário do imóvel, seja ele seu ocupante ou não.
A prova da titularidade do imóvel está anexada ao ID 111068776.
Quanto à cobrança de juros moratórios e multa, o artigo 1.336, (sec) 1º, do Código Civil, estabelece que o condômino inadimplente está sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, assim como multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
A ré informou o interesse em realizar um acordo, tendo depositado espontaneamente uma parcela das cotas condominiais vencidas.
Todavia, o condomínio manifestou o desinteresse em uma composição amigável, tendo informado em maio deste ano que o débito em aberto era de R$1.359,64, conforme planilha anexada ao ID 192647606.
No caso concreto, considerando que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio e que a ré se encontra inadimplente, a condenação da demandada ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso do processo é medida que se impõe.
Cabe destacar que o saldo devedor deverá ser atualizado novamente, tendo em vista que a ré efetuou novos depósitos após a juntada da planilha ao ID 192647606.
Por fim, diante da ausência de resistência da ré à pretensão do autor e dos pagamentos espontâneos no curso do processo, determino o rateio das despesas processuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, acrescidas de multa de 2° sobre o débito, na forma do 1.336, I, (sec)1°, CC, corrigidas monetariamente pela SELIC, a contar de cada vencimento, devendo ser considerados os pagamentos espontâneos efetuados pela ré no curso deste processo.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2°, do CPC.
Condeno as partes ao rateio, em igual medida, das despesas processuais.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte ré, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça, conforme ID 149188446(art.98, (sec)3º do CPC).
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
14/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de NIDIA JUSSARA FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0840619-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALHANDRA RÉU: NIDIA JUSSARA FERREIRA DA SILVA ID. 192646150, 192647606 e 192647607: Diga a ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:34
Outras Decisões
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de NIDIA JUSSARA FERREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MONTEIRO DA ROCHA LOPES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810969-24.2023.8.19.0004
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Joao Paulo Santos Silva
Advogado: Anibal Jordao Caldellas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2023 13:47
Processo nº 0949274-60.2024.8.19.0001
Fabio Alexandre Alecrim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arina Tinoco Gomes Leipnik Kotouc
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 09:10
Processo nº 0807062-92.2024.8.19.0202
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Kayky Almeida Ferreira de Lima
Advogado: Daniel Barbosa Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 13:43
Processo nº 0805930-45.2025.8.19.0208
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Marcella Coelho da Paz Alves
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 08:38
Processo nº 0809980-29.2025.8.19.0204
Elaine Neves Pires Alves
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 13:01