TJRJ - 0811557-82.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811557-82.2024.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0811557-82.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00058385 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: EDMILSON MARANHAO COSTA ADVOGADO: FELIPE SIQUEIRA SILVA OAB/RJ-173347 RECORRIDO: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, com relação aos DANOS MATERIAIS, determinar que a restituição determinado no item 2, da parte dispositiva, da r.
Sentença, deve ser realizada na forma simples, posto que, embora haja previsão contratual a respeito das diversas cobranças e não haja comprovação nos autos de que foi informado ao autor, discriminadamente, o que lhe estaria sendo cobrado, havendo clara violação ao dever de informação, contudo, não se vislumbra má-fé a justificar a dobra, condenando-se o réu a restituir o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
02/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 160.
RECURSO INOMINADO 0811557-82.2024.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0811557-82.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00058385 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: EDMILSON MARANHAO COSTA ADVOGADO: FELIPE SIQUEIRA SILVA OAB/RJ-173347 RECORRIDO: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS -
16/05/2025 16:08
Inclusão em pauta
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14/05/2025 14:39
Conclusão
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14/05/2025 14:36
Distribuição
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14/05/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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