TJRJ - 0800117-83.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:51
Juntada de petição
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22/07/2025 11:59
Juntada de petição
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04/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:59
Juntada de petição
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27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DAFNE LESSA GUIMARAES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0800117-83.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAFNE LESSA GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAFNE LESSA GUIMARAES RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, índex nº190235532, por presentes os pressupostos e passo a analisá-los.
Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença.
Todavia, em relação às suas alegações, verifico ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das omissões apontadas, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração.
Por fim, o inconformismo da parte embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, devendo o mesmo ser pleiteado em recurso próprio, consoante posicionamento pacífico a respeito: "ACÓRDÃO - 0004445-33.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Ementa - CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Propósito de prequestionamento.
Impossibilidade.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente.
Recurso conhecido e rejeitado." Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Maricá, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DAFNE LESSA GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 12:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
27/04/2025 12:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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19/03/2025 19:34
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/03/2025 19:34
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 23:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 23:10
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
 - 
                                            
07/01/2025 23:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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