TJRJ - 0827310-13.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:37
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CAMPOS PAES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0827310-13.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DE CAMPOS PAES EXECUTADO: G B DE COSTA MODA E COSMETICOS - EIRELI Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, observando-se que restou INFRUTÍFERA.
Outrossim, tendo em vista a dificuldade do exequente em realizar o seu crédito, foi efetuada nesta data as consultas aos convênios RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido, tendo, contudo, tais consultas resultados também negativos, conforme anexos.
Desta forma, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de G B DE COSTA MODA E COSMETICOS - EIRELI em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/08/2024 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CAMPOS PAES em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL FALCAO MUNIZ em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/08/2023 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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