TJRJ - 0801140-64.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LORRAINE BRAGA FURTADO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801140-64.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAINE BRAGA FURTADO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, índex nº186668239, por presentes os pressupostos e passo a analisá-los.
Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença.
Todavia, em relação às suas alegações, verifico ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das omissões apontadas, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração.
Por fim, o inconformismo da parte embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, devendo o mesmo ser pleiteado em recurso próprio, consoante posicionamento pacífico a respeito: "ACÓRDÃO - 0004445-33.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Ementa - CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Propósito de prequestionamento.
Impossibilidade.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente.
Recurso conhecido e rejeitado." Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Maricá, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:15
Juntada de petição
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07/05/2025 17:11
Processo Reativado
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07/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:11
Processo Desarquivado
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30/04/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:04
Baixa Definitiva
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30/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 20:06
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/04/2025 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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11/03/2025 13:32
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/03/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:01
Outras Decisões
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29/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:53
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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28/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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