TJRJ - 0810600-76.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ARTUR JOSE DIAS JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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07/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810600-76.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIZIA CAMARA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante petição de id. 169286141, retifico a Decisão de id. 166120648 apenas no ponto que diz respeito a prova pericial para que passe a contar o que se segue: Defiro a prova pericialrequerida pela parte autora, para verificar a existência de irregularidade na cobrança.
Nomeio o peritoARTUR JOSÉ DIAS JUNIOR, engenheiroelétrico, CREA-RJ 2017-115545,[email protected].
Fixo, desde já, oshonorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Optando o perito por receber a ajuda de custo após a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
No mais, mantem-se a Decisão em seus exatos termos.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
23/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de NELMA AGUIAR em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANIZIA CAMARA DA SILVA - CPF: *91.***.*75-20 (AUTOR).
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13/03/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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