TJRJ - 0834777-19.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834777-19.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARIA DA CONCEICAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor alegasofrer de Fibromialgia (CID10 M79.7), Cervicalgia Crônica (M54.2) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10 F419); que apresenta dores crônicas poliarticular generalizadas, sem melhora ao uso de medicações tradicionais.
Alega que faz uso de medicações disponíveis no SUS, tais como Pregabalina, Duloxetina, Clonazepam, Corticóides, analgésicos comuns, opióides e relaxantes musculares, com alívio parcial dos sintomas e efeitos colaterais indesejados.
Sustenta que no ano de 2024 evoluiu com piora das dores crônicas e seu médico receitou canabidiol 1Pure CBD + CBG 3000mg/30ml (100mg/ml), 1,75 ml, 2x ao dia, totalizando 4 frascos ao mês e 42 frascos ao ano.
Sustenta que não tem condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor anual seria de R$ 70.843,52, postulando o fornecimento do insumo..
O NAT apresentou Parecer Técnico em ID 125408331.
O MP opinou em ID 152961767 pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. É O RELATÓRIO.
De acordo com o parecer do NAT-Saúde de ind. 125408331, no qual concluiu: "Até a presente data, não há evidências robustas que fundamentem o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico da Autora; para tratamento de dor, é preconizado uso de medicamentos fornecidos pelo SUS; a autora não está cadastrada no CEAF para recebimento dos medicamentos preconizados no referido PCDT." E, como bem apontando no Parecer do Parquet, em que pese o julgamento do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal ter fixado recentemente a excepcional concessão de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos nele estabelecidos, o autor não apresenta todos os requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento – faz-se necessário maior dilação probatória para apurar se é possível o alcance do permissivo legal do uso do medicamento ao caso da autora.
Na hipótese, há apenas um laudo médico, subscrito por profissional sem vínculo com SUS e emitido em São Paulo, sem esclarecer se a autora já realizou tratamento com o canabidiol e obteve melhora; Não há cadastro da autora no CEAF, ou seja, não houve pedido administrativo de outros medicamentos, o que causa estranheza, pois a autora alega que fez uso de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Alega que "Atualmente está em uso das medicações disponíveis no SUS, tais como: Pregabalina, Duloxetina,Clonazepam, além do uso crônico de corticóides, analgésicos comuns, opióides e relaxantes musculares", mas não apresenta nota fiscal de aquisição dos medicamentos e não há data em todas as poucas prescrições acostadas .
Ademais, no caso em tela, a causa de pedir desta demanda é doença cujo tratamento com canabidiol não tem comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências.
A resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 2.324 de 2022 aprova o uso do canabidiol somente para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se os réus.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
16/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer técnico
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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