TJRJ - 0827670-55.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:31
Processo Desarquivado
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09/12/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827670-55.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO VIRGILIO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Objetiva a parte autora o reconhecimento da prescrição da dívida objeto da presente demanda e sua consequente inexigibilidade.
Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da cobrança da dívida prescrita ter reduzido seu score junto à plataforma do SERASA.
Com efeito, versa a questão submetida a julgamento pelo STJ no REsp 2092190, afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) em 11/06/2024 como representativo de controvérsia, sobre “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Confira-se a ementa da decisão de afetação (Tema 1264): 'PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 11/06/2024)' Nesse sentido, tem o E.
Tribunal de Justiça deste Estado determinado a suspensão dos feitos acerca do tema: 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TELEFONIA.
SERVIÇO ANOTAÇÃO DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1264/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (0040874-87.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))' Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, com fulcro no artigo 313, IV, do CPC c/c Aviso TJ nº 182/2023, até o julgamento dos REsp 2.092.190/SP, 2.093.882/SP e 2.093.883/SP (Tema 1264) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se Em seguida, aguarde-se no arquivo.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
17/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO VIRGILIO DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*21-24 (AUTOR).
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03/03/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FABRICIO VIRGILIO DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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