TJRJ - 0806039-81.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 19:18
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806039-81.2024.8.19.0212 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: HENRIQUE RODRIGUEZ SIEPIERSKI, ISABELA OLIVEIRA ANSELMO SIEPIERSKI REPRESENTADO: D.
A.
S.
PROCURADOR: JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA Cuida-se de pedido de Retificação de Registro Civil de Nascimento de D.
A.
S., nascido em 10/07/2020, representado por seus genitores, HENRIQUE RODRIGUES SIEPIERSKI e ISABELA OLIVEIRA ANSELMO SIEPIERSKI, pretendendo a alteração de seu sobrenome para que seja incluído o patronímico materno OLIVEIRA e excluído o patronímico materno ANSELMO, passando assim a se chamar D.
A.
S..
Para tanto, informa que quando de seu registro de nascimento, o genitor se confundiu ao incluir o patronímico materno, colocando o Anselmo, ao invés do Oliveira; que o casal teve outro filho, no qual foi incluído o patronímico materno correto, Oliveira, chamando-se Mateus Oliveira Siepierski; que pretende ter seu nome corrigido para que tenha o mesmo nome do irmão.
Destaca, ainda, que o patronímico materno Anselmo decorre de seu avô materno, com o qual não tem contato, tendo em vista que o mesmo abandonou a família quando a genitora tinha 14 anos de idade e nunca mais a procurou.
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido, id.135559877. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, o princípio da imutabilidade do nome, consta na Lei de Registros Públicos, nos art.57 e 58, "in verbis": "Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. § 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. § 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
Art. 58.
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único.
A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público." Não obstante, tal princípio não ostenta caráter absoluto, podendo ser mitigado, conforme se verifica, inclusive, nos citados dispositivos, principalmente quando sobrevier interesse individual ou benefício social, mediante autorização judicial, após a oitiva do Ministério Público.
E, em que pese constituir situação excepcional, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento reiterado no sentido de flexibilizar tal norma, observando as questões histórico-evolutivas para que se amoldem à atual realidade social, permitindo algumas modificações contanto que não haja risco à segurança jurídica e a terceiros.
Nessa toada temos como exemplo permissivos de alteração de nome nas seguintes hipóteses: " (i) a fim de "diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato lhe impõe situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e a sua dignidade" (REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.5.2022, DJe de 31.5.2022); (ii) quando o pai do menor de idade informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores (REsp n. 1.905.614/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.5.2021, DJe de 6.5.2021); (iii) na hipótese em que a parte — que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio — "fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde" (REsp n. 1.873.918/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.3.2021, DJe de 4.3.2021); (iv) seja pelo fato de a pessoa "ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento" (REsp n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º.9.2020, DJe de 27.10.2020); (v) de pessoas transexuais, cuja aparência física e fenótipo comportamental encontram-se em total desconformidade com prenome registral que é costumeiramente atribuído a pessoas de gênero oposto (REsp n. 1.626.739/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.5.2017, DJe de 1º.8.2017); (vi) no caso em que a pessoa "é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos" (REsp n. 1.217.166/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.2.2017, DJe de 24.3.2017); e (vii) ante a constatação de transtornos para o exercício da cidadania por pessoa que, a partir da obtenção de dupla nacionalidade, passou a ter documentos brasileiros com um nome e italianos com outro nome (REsp n. 1.310.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17.5.2016, DJe de 19.8.2016)." Certo é que o caso concreto não se amolda à perfeição a qualquer das hipóteses elencadas acima.
Entretanto, pode-se verificar que a situação indicada pelo requerente guarda profunda relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto o menor acabou por ostentar patronímico materno não apenas diverso do de seu irmão germano, mas que também que guarda homenagem ao avô paterno, o qual abandonou a mãe do requerente aos 14 anos de idade, o que impõe ao aludido sobrenome a lembrança negativa que abarca o referido abandono.
A mera propositura da presente demanda, por si só, já atesta a carga atribuída ao referido sobrenome.
Dessa forma, ainda que a previsão legal disponha, no caso em tela, apenas em relação à possibilidade de inclusão de patronímico, compreendo que o caso concreto permite a mitigação do referido princípio da imutabilidade do nome, devendo ser deferido, também, o pedido de supressão do sobrenome "Anselmo", oriundo do avô materno.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar seja retificado o registro de D.
A.
S., procedendo à retirada do patronímico "ANSELMO" e a respectiva inclusão do patronímico "OLIVEIRA" passando o menor a se chamar DAVI OLIVEIRA SIEPIERSKI.
Serve a presente como carta de sentença/mandado de averbação para o Cartório da 2ª Zona Judiciária de Niterói, para que proceda à presente averbação, emitindo a 2ª via da Certidão de Nascimento.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 31 de outubro de 2024.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
17/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE AMERICANO MARCONDES FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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