TJRJ - 0948593-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948593-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FERREIRA DE CARVALHO RÉU: BANCO GMAC S A Defiro a JG Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois o pleito contido na peça exordial carece dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista a inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é necessária maior dilação probatória da existência do direito da parte autora, principalmente pericial para análise de eventual irregularidade nas taxas contratuais No caso em tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação sem manifestação de interesse do réu.
Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta e informar se há interesse em conciliar no prazo de quinze dias, diante da vontade de conciliar da parte autora, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *27.***.*45-27 (AUTOR).
-
06/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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