TJRJ - 0858241-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0858241-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO GOMES Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN CERTIDÃO Certifico obedecendo às disposições do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor/ local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu ( ) pertence(x) não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora, A apresentação dos documentos da parte autora encontra-se irregular 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( x ) Há pedido de gratuidade de justiça. ( ) Há pedido de parcelamento de custas ( ) Há pedido de recolhimento de custas ao final 4.
Processo redistribuído pela 19ª Vara Cível da Comarca da Capital.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para apresentar corretamente os documentos de identificação e comprovante de residência, indispensáveis à propositura da ação.
OS 01/16.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
Miriam Candida da Silva -Chefe de Serventia Judicial - Matr. 01/17072 -
21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858241-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO GOMES RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN O autor é residente em área abrangida pela competência de Foro Regional (Campo Grande).
Por outro lado, a empresa demandada possui sede em outro Estado da Federação (Rio Grande do Sul) como informado na inicial..
Não há dúvida de que o foro competente é o da Comarca do Rio de Janeiro.
Todavia, estabelecida a regra territorial, há que se analisar as regras de competência de juízo.
Com efeito, o art. 10, Parágrafo único, da atual Lei de Organização Judiciária do RJ (Lei 6956/2015) dispõe que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, devendo a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
Ademais, já se estabelece farta jurisprudência no sentido de que a competência nas causas consumeristas é absoluta por ser fixada em razão da matéria, tanto que suas regras específicas estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especializada em matéria de consumo.
Assim, não há qualquer razão jurídica para que este feito tramite neste Juízo, Ou seja, optando-se tanto pelo foro do domicílio do autor, com base no CDC, quanto pelo do réu, este Juízo não é o competente para o processo e julgamento da presente.
Aplicando-se o domicílio do autor, a competência é de uma das Varas Cíveis da Regional de Campo Grande.
Neste sentido, "Agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação indenizatória proposta pelo Agravante, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo, foro do domicílio da Autora.
Relação de consumo.
Competência que pode ser examinada de ofício pelo julgador.
Precedentes do TJRJ.
Consumidor que tem a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio, ou no foro do domicilio do réu.
Sendo o réu, pessoa jurídica, e optando o consumidor pelo foro do domicilio do réu, deve a ação ser proposta no foro do lugar de sua sede ou do lugar de sua agência, filial ou sucursal que tenha relação com os fatos da causa, o que não se verificou neste caso, pois a compra objeto da controvérsia foi realizada na filial de São João de Meriti.
Inteligência do artigo 101, inciso I da Lei 8.078/90 e dos artigos 94 e 100, inciso IV, alíneas a e b do CPC.
Domicílio do Agravante na Comarca de Belford Roxo, não tendo ficado evidenciado que a escolha de propor ação no Foro Central da Comarca da Capital facilitou o seu acesso à justiça.
Recurso a que se nega seguimento." (Agravo de Instrumento 0058251-21.2014.8.19.0000, Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor, julg. 17/11/2014, Relatora Des.
ANA MARIA OLIVEIRA) Sobre o tema, também já se manifestou o STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido." (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis, competente por distribuição, da Regional de Campo Grande/ RJ.
Diante do equívoco na distribuição, dê-se baixa e remeta-se de pronto.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:32
Declarada incompetência
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15/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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