TJRJ - 0020662-06.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:22
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020662-06.2021.8.19.0208 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0020662-06.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00034967 APELANTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA LOPES APELANTE: ALESSANDRA BARBOSA VIANA LOPES ADVOGADO: PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA OAB/RJ-080246 APELADO: REGINA CELIA GOMES DOS SANTOS APELADO: THIAGO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIOGO DE SOUZA OAB/RJ-033869 ADVOGADO: JULIANA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-105806 ADVOGADO: POLIANA DE ANDRADE OAB/RJ-104173 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIOS OCULTOS.
INFESTAÇÃO DE CUPINS E INFILTRAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação dos locadores, reformando sentença que havia declarado a rescisão antecipada de contrato de locação de imóvel residencial, com devolução da caução aos locatários.
Os Embargantes sustentam que o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao não considerar devidamente a ausência de laudo de vistoria de entrada e o laudo de saída que indicaria vícios preexistentes no imóvel, como infiltrações e infestação de cupins, além de requerer o prequestionamento dos arts. 22 da Lei 8.245/91 e 373, I, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas relativas ao estado do imóvel locado, em especial no que se refere à alegada existência de vícios ocultos anteriores à locação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao rejulgamento do mérito ou à rediscussão da causa.4.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de vistoria de entrada, destacando que os locatários declararam, no contrato, ter recebido o imóvel em perfeitas condições, e que o laudo de entrada não foi exigido por eles, nos termos do art. 22, V, da Lei 8.245/91.5.Também foi expressamente analisada a alegação de vício oculto anterior à locação, concluindo-se, com base nas provas, que a infestação de cupins foi informada mais de oito meses após o início do contrato, sem que houvesse elementos suficientes para indicar sua preexistência.6.A existência de infestação ou danos estruturais durante a vigência do contrato não implica, por si só, sua origem anterior, sendo incabível imputar ao locador responsabilidade sem prova inequívoca, nos termos do art. 373, I, do CPC.7.Inexiste contradição interna no julgado, pois não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da existência dos vícios e a conclusão de que não se comprovou sua anterioridade à locação.8.A jurisprudência do STJ delimita que a contradição sanável por embargos deve ser interna ao acórdão, e não entre a fundamentação e as expectativas das partes.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1.
A ausência de laudo de vistoria de entrada não caracteriza, por si só, omissão no julgado quando a questão for expressamente apreciada com base nos elementos contratuais e legais. 2.
A infestação de pragas ou danos estruturais identificados durante a locação não implica vício oculto preexistente sem prova inequívoca de sua anterioridade. 3. contradição que autoriza embargos de declara Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 14:23
Documento
-
22/05/2025 13:00
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 130.
APELAÇÃO 0020662-06.2021.8.19.0208 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0020662-06.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00034967 APELANTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA LOPES APELANTE: ALESSANDRA BARBOSA VIANA LOPES ADVOGADO: PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA OAB/RJ-080246 APELADO: REGINA CELIA GOMES DOS SANTOS APELADO: THIAGO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIOGO DE SOUZA OAB/RJ-033869 ADVOGADO: JULIANA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-105806 ADVOGADO: POLIANA DE ANDRADE OAB/RJ-104173 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/04/2025 16:56
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:37
Conclusão
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14/04/2025 13:54
Documento
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01/04/2025 11:54
Documento
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19/03/2025 08:32
Confirmada
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19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 10:46
Documento
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14/03/2025 13:30
Mero expediente
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14/03/2025 11:52
Conclusão
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13/03/2025 15:39
Documento
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06/03/2025 12:23
Confirmada
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:37
Documento
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26/02/2025 07:35
Conclusão
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26/02/2025 00:01
Provimento
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20/02/2025 00:01
Retirada de pauta
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 18:10
Documento
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05/02/2025 17:25
Inclusão em pauta
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31/01/2025 18:17
Inclusão em pauta
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30/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 13:03
Conclusão
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27/01/2025 13:00
Distribuição
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24/01/2025 14:01
Remessa
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24/01/2025 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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