TJRJ - 0024958-13.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:06
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ALLAN FABIANO DA SILVA propõe em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A a presente demanda objetivando, em resumo, o cancelamento do TOI nº 9774108 e do parcelamento, a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente e o recebimento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.
Para balizar a sua pretensão o autor alegou que: era consumidor dos serviços prestados pela Ré através do código do cliente nº. 31628776 e código de instalação nº 0412729230 referente ao endereço Rua Ararua, nº 27, Benfica, Rio de Janeiro, CEP: 20.911-330/RJ; O autor sofre a cobrança de um T.O.I na conta de luz no valor de R$ 73,44 em 60 parcelas, totalizando um montante de R$ 4.406,40 que começou a ser cobrada na conta referente ao mês de outubro de 2020; O endereço em que sofreu o T.O.I estava fechado tratando-se de uma casa vazia, que o autor se mudou a pouco tempo, e logo de imediato foi surpreso por esta cobrança; Ressalta também que ninguém acompanhou a inspeção, apenas sua mãe estava presente, onde foi requerido pelos prepostos da ré que a mesma assina-se um documento que mais tarde, descobriu ser um termo de inspeção porém não viu eles mexendo no relógio e posterior chegou as cobranças em sua casa; Ocorre que sempre se queixou para todos alegando que não tinha essa irregularidade e que nem sabe o porquê fizeram isso com ele, apenas teve que paga-la pois não poderia deixar de ficar sem luz em casa; para sua surpresa em conversar em seu ambiente de trabalho, foi informado que muitas vezes a concessionária ré faz tal cobrança de forma abusiva, não tendo os clientes praticados tal irregularidades, bem como, para o mesmo nunca foi lhe informado e nem notificado nada, apenas lhe deram as multa para pagar e foi motivado a entrar em contato com a concessionária ré para dirimir tais questões; Sendo assim, o autor entrou em contato com os prepostos da ré que geraram os números de protocolos: 2162491995, *16.***.*26-49, onde foi informado por eles que nada poderiam fazer e que o autor deveria continuar pagando esta multa sobre pena de ter sua luz cortada; Irresignado com tal informação e agora sabendo de seus direitos o autor procura o judiciário no intuito de ver a lesão cometida contra ele cessada e sanada, pois nunca recebeu anteriormente nenhum documento informativo nem notificação, logo, não reconhece tais dívidas e tão pouco autorizou o parcelamento através de cobranças na conta de luz, não concordando com tal irregularidade imputada a ele.
Postula a inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18-33.
Decisão de fls. 172 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação.
Contestação em fls. 241-273 que refutou os argumentos trazidos na inicial.
O réu alegou em sua defesa que: A parte autora é titular do serviço, possui código de cliente 31628776, e número de instalação 0412729230 com endereço na R ARARUA 27; Conforme estabelece a Resolução de nº. 1.000/2021, em seu artigo 238, a Ré tem realizado inspeções rotineiras nos equipamentos de medição de energia elétrica instalados nas unidades consumidoras, especialmente quando verifica que o consumo aferido não condiz com a carga instalada ou com o tipo de atividade exercida no local; Para uma melhor estruturação de raciocínio em comento, a LIGHT procedeu com a realização de todo o procedimento pautado na Resolução normativa vigente, bem como em consonância com o entendimento do Tribunal do Rio de Janeiro, conforme veremos adiante; Conforme demonstrado superiormente, na síntese, a temática da presente ação cinge-se na inspeção realizada na unidade consumidora no dia 16/07/2020, onde foi constatada a irregularidade na unidade de consumidora em comento, conforme art. 590, I da RN 1.000/2021, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 9774108 pela concessionária, em 16/07/2020, no valor total de R$ 4.406,42; Ainda esclarece que o cálculo do TOI foi feito conforme previsto na Resolução 1.000/21 da ANEEL e foram trazidos no termo enviado à autora; Deste modo, é certo que o TOI entregue ao cliente foi lavrado em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com todos os requisitos exigidos pela resolução que regulamente a atividade da concessionária; É relevante destacar que, após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora.
Apurada a diferença entre a energia faturada, e a energia fornecida, a Concessionária pode e deve cobrar pela irregularidade constatada.
A unidade possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo.
Após o TOI, o consumo voltou a ser real e regular, e passou a ser aferido normalmente.
Por isto, a concessionária pode fazer a cobrança do consumo recuperado; fez prévio aviso ao consumidor; Restando claro o acolhimento da exclusão de responsabilidade prevista no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não devendo, por conseguinte, ser acolhido o pleito autoral de indenização por danos morais, pois não houve, por parte da LIGHT, qualquer falha na prestação de serviços; É desnecessária a realização de perícia.
Requereu a improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação em fls. 287.
Decisão de fls. 325 que deferiu o pedido de produção de prova pericial.
Laudo pericial em fls. 599-631, sobre o qual as partes se pronunciaram em fls. 636 e 673. É o relatório.
Decido.
O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Insurge-se o autor contra a lavratura do TOI nº 9774108 para a unidade consumidora localizada no endereço Rua Ararua, nº 27, Benfica, Rio de Janeiro, CEP: 20.911-330/RJ, referente ao período compreendido entre maio de 2018 e agosto de 2020, sendo o medidor substituído por estar com o disco preso.
A controvérsia repousa em se saber se as cobranças efetuadas pela ré são legítimas ou não.
Desse modo, a produção de prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia.
Não se pode olvidar que se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90, por ter celebrado contrato de serviço de fornecimento de energia elétrica na qualidade de usuário final.
A parte ré, por sua vez, encontra-se no padrão de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada serviços de fornecimento de energia elétrica oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Além disso, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
No caso em comento, o autor questiona a lavratura do TOI.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial é do autor.
A lide, portanto, merece solução segundo o apurado na prova pericial realizada em fls. 599.
O laudo pericial conclui em fls. 607 que, Face ao exposto, este Perito entende, SMJ, que o imóvel da parte Autora apresenta histórico de consumo incompatível com a carga instalada, com a sazonalidade e, particularmente, com a rotina de funcionamento/utilização do local pela parte Autora no período dez-18 até jul-20, que a parte Autora foi beneficiada por consumo de energia elétrica que não foi completamente registrado pelo medidor do seu imóvel nos referidos meses e que a cobrança de consumo recuperado equivalente a 4.252,00 kWh pelo período de mai-18 até ago-20 emitida a partir do TOI nº 9774108 pela parte Ré contra parte Autora deveria ser de 1.020,00 kWh pelo período de dez-18 até jul-20, já descontados os valores pagos pela parte Autora .
Conclui-se, portanto, que o autor não comprovou que as cobranças perpetradas pelo réu pelo consumo recuperado sejam ilegítimas a justificar o acolhimento do pedido de cancelamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
20/08/2025 14:17
Conclusão
-
20/08/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 18:03
Juntada de petição
-
02/06/2025 10:24
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 599-631: Às partes sobre o Laudo Pericial. -
08/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:05
Conclusão
-
19/03/2025 20:34
Juntada de petição
-
10/02/2025 10:57
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:30
Conclusão
-
23/10/2024 16:18
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:39
Conclusão
-
25/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
31/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:02
Conclusão
-
05/08/2024 13:02
Publicado Despacho em 30/09/2024
-
05/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:56
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:08
Juntada de petição
-
21/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:58
Conclusão
-
09/05/2024 15:37
Juntada de petição
-
08/05/2024 17:28
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:20
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 08:49
Conclusão
-
28/02/2024 12:39
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:55
Juntada de petição
-
11/01/2024 16:27
Conclusão
-
11/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:40
Juntada de petição
-
08/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:08
Conclusão
-
23/11/2023 08:08
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:47
Juntada de petição
-
11/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:26
Conclusão
-
22/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:43
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:59
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 07:54
Conclusão
-
21/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:57
Apensamento
-
17/05/2023 17:29
Conclusão
-
17/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:26
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 08:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2021 08:43
Conclusão
-
27/05/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 07:42
Conclusão
-
14/04/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:02
Conclusão
-
09/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:20
Juntada de petição
-
09/03/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 12:07
Conclusão
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05/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 11:58
Apensamento
-
02/03/2021 17:49
Conclusão
-
02/03/2021 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 18:07
Juntada de petição
-
10/02/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 13:45
Conclusão
-
08/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:44
Juntada de documento
-
04/02/2021 17:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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