TJRJ - 0814200-04.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:28
Outras Decisões
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24/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PRISCILA TAVARES AGAPITO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0814200-04.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PINTO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de superendividamento e repactuação de dívidas, proposta por PAULO ROBERTO PINTO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, BANCO MASTER S.A.
CredCesta, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual a parte autora busca a aplicação da Lei do Superendividamento ao presente caso, para que seja possível enquadrar suas dívidas dentro das suas condições financeiras, mantendo o seu mínimo existencial; Segundo o disposto no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990: “art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Dispõe o Decreto nº 11.567/2023 - Art. 3º “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
A inicial informa que a renda líquida total do Autor corresponde à R$ 2.778,66 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), valor este que, por si só, já supera o mínimo existencial consignado no referido decreto.
Nesse contexto, evidencia-se, inclusive, a ausência de interesse de agir do Autor, eis que não se vislumbra a adequação do procedimento, na medida em que não se verifica comprometimento de seu mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00).
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA.
NÃO FORAM APRESENTADOS O PLANO DE PAGAMENTO, NEM A GARANTIA AO PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL.
DECISÃO ALVEJADA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0822317-52.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª)” “APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021.
Indeferimento da inicial.
Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo.
Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC.
Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804466-12.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 21/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I e VI, c/c art. 330, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas, ressalvada a gratuidade de justiça, que ora DEFIRO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
CABO FRIO, 8 de abril de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO PINTO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*81-49 (AUTOR).
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24/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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