TJRJ - 0024186-20.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:22
Trânsito em julgado
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27/05/2025 10:52
Documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado e comprovado eventual depósito, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento. /r/r/n/nCientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação. /r/r/n/nCientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário./r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento definitivo (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no Diário Oficial em 07 de janeiro de 2005), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, por quem os juntou, mediante a substituição por cópias. -
25/04/2025 12:50
Expedição de documento
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24/04/2025 14:44
Expedição de documento
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27/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:03
Juntada de petição
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27/09/2024 14:42
Conclusão
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27/09/2024 14:42
Publicado Sentença em 03/10/2024
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27/09/2024 14:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2024 14:37
Remessa
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04/04/2024 17:21
Conclusão
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04/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:57
Juntada de petição
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19/12/2023 13:24
Juntada de petição
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30/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:35
Conclusão
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16/08/2023 13:14
Juntada de petição
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18/07/2023 13:06
Expedição de documento
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14/07/2023 15:56
Expedição de documento
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05/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:49
Publicado Despacho em 13/06/2023
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05/06/2023 19:49
Conclusão
-
01/11/2022 12:47
Juntada de petição
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14/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:29
Publicado Despacho em 22/06/2022
-
14/06/2022 12:29
Conclusão
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10/03/2022 12:16
Juntada de petição
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25/02/2022 14:14
Documento
-
27/01/2022 16:49
Expedição de documento
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25/01/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 04:40
Juntada de petição
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20/09/2021 11:42
Expedição de documento
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17/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:52
Publicado Despacho em 23/08/2021
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17/08/2021 13:52
Conclusão
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06/08/2021 12:18
Expedição de documento
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06/08/2021 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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