TJRJ - 0951722-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do demandante.
Será dos demandados o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Defiro a produção de prova documental suplementar, deferindo o prazo de 15 dias para sua juntada.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 15 dias conforme art. 437, §1° do CPC.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0951722-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARQUES PEREIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Junte-se comprovante de residência idôneo (faturas de serviços públicos - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA/GÁS/TELEFONIA FIXA/TV A CABO) e atualizado (prazo inferior a três meses) em nome da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, por ausência de documento essencial à regular formação do processo.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
11/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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