TJRJ - 0819967-91.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:58
Baixa Definitiva
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819967-91.2022.8.19.0205 Assunto: Despejo para Uso Próprio / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0819967-91.2022.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00032707 RECTE: HOSANA VALERIA MUNIZ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: EMANUELLE SCHNEIDER OLMI OAB/RJ-125764 RECORRIDO: TARCISIO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: PRISCYLLA DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: KÁRIN MARTINS COSTA OAB/RJ-197134 RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO CAMILLO Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/05/2025 16:08
Conclusão
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08/05/2025 13:30
Não-Provimento
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24/04/2025 13:30
Retirada de pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 10:55
Inclusão em pauta
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28/03/2025 17:23
Retirada de pauta
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28/03/2025 17:22
Determinação
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 19:18
Inclusão em pauta
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19/03/2025 14:27
Conclusão
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19/03/2025 14:24
Distribuição
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19/03/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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