TJRJ - 0815228-86.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:24
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/05/2025 06:00.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815228-86.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA NAZARETH DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
O Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de débito apurado unilateralmente pela concessionária de serviço público em decorrência de suposta fraude no aparelho medidor e contestado em juízo pelo usuário do serviço, entendimento esse adotado por este Tribunal (enunciado nº 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
A inadimplência de dívida vencida há mais de 90 (noventa) dias contados da constatação da suposta fraude na medição do consumo de energia elétrica também não justifica a interrupção do serviço, consoante o disposto no artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.990/2018, e conforme tese firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e igualmente observada por este Tribunal (enunciado nº 194 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que a ré cobrou do(a) demandante débito decorrente da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI contestado em juízo pelo(a) autor(a), e constata-se que a interrupção do serviço fundamentou-se no inadimplemento de dívida vencida há mais de 90 (noventa) dias contados da constatação da suposta fraude na medição do consumo de energia elétrica, contrariando, portanto, o ordenamento jurídico.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA NAZARETH DE LIMA - CPF: *25.***.*66-04 (AUTOR).
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28/03/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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10/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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