TJRJ - 0807283-23.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807283-23.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DIAS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1-Torno sem efeitos o 2º, 3º e 4º parágrafos da decisão contida no ID 181410695. 2- RETIFIQUE o (a) patrono (a) da parte Autora a petição inicial no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, para escolher apenas um dos réus indicados, excluindo os demais, uma vez que o art. 327 do CPC permite apenas a cumulação de pedidos, ainda que sem conexão, contra UM SÓ RÉU, o que nos permite concluir que a hipótese oposta (cumulação de pedidos contra vários réus, sem conexão entre eles) não é possível. 3- APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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