TJRJ - 0809355-18.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809355-18.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUZA SANTOS RÉU: H MOTOS CARIOCA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Tendo em vista as partes não possuírem provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:31
Outras Decisões
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02/03/2024 22:03
Conclusos ao Juiz
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02/03/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO DAMASCENO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO DAMASCENO em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:34
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO DAMASCENO em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 22:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:24
Declarada incompetência
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15/07/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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