TJRJ - 0800206-94.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800206-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA MARIA GIORDANO VINCIGUERRA RÉU: COLEGIO FOCUS EDUCO - ME A inicial será indeferida de plano por inábil a dar início à relação jurídica processual, ante a ausência de interesse processual na medida postulada pela Autora, posto que a propositura da ação de consignação em pagamento pode ser cabível quando o credor recusar-se a receber o pagamento ou a dar quitação; o credor não mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e por fim, quando pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Dispõe o art. 335 do Código Civil.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso dos autos a pretensão a Autora declara em sua causa de pedir que na nova tentativa de negociações se travou entre as partes, onde, desta vez, foi passado pela Ré que A dívida “real” seria de R$72.000,00.
Ocorre que este Juízo determinou a emendada inicial para que fosse indicado o valor total do débito a ser depositado em Juízo, contudo, a Autora em sua última petição (ID 164195283), simplesmente formulou uma proposta de acordo para quitação da dívida contraída desde o ano de 2019, em 15 parcelas iguais, com valores consignados na ordem de R$2.060,44 (dois mil e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), que perfazem R$30.906,63 (trinta mil novecentos e seis reais e sessenta e três centavos) com depósitos mensais sucessivos em conta corrente indicada pela Ré.
Manejada a ação de consignação, o depósito só terá efeito de pagamento, ensejando a extinção da dívida, se incluídos todos os consectários legais e contratuais decorrentes do inadimplemento, pois a Ré não está obrigada a receber prestação diversa da pactuada, pois é necessário que o depósito seja integral e que sejam atendidos os requisitos em relação à pessoa, ao objeto, modo e tempo, conforme disposto no art. 336 do Código Civil.
Assim sendo, torna-se evidente que a pretensão da Autora não se amolda em nenhum dos incisos descritos no art.335 do Código Civil, pelo simples fato de que a Ré não é obrigada a aceitar um acordo para o pagamento de menos da metade do débito, e o que é ainda pior, de forma parcelada como entende a Autora.
Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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27/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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