TJRJ - 0802688-19.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
22/09/2025 14:52
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0802688-19.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER FRANCISCO DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que o recurso de apelação id-194266812 foi interposto tempestivamente, não havendo preparo, tendo em vista justiça gratuita à parte autora.
Ao apelado (Art. 1010, §1º, CPC).
VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025.
RENATO BRAGA DA SILVA -
25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802688-19.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER FRANCISCO DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível proposta por WALTER FRANCISCO DA CUNHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a condenação do réu à restituição de valores desfalcados do saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP, a ser corrigido monetariamente.
No id. 173655078 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
O réu apresentou contestação no id. 181146597 na qual suscita a ocorrência de prescrição decenal da pretensão de recomposição de valores, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, defendendo a falta de vínculo contratual ou de relação de consumo com o autor, bem como sua ingerência sobre a atualização monetária do saldo credor.
O autor se manifestou em réplica no id. 183483440.
O autor se manifestou no id. 190051785 informando a data do saque do PASEP. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
A parte ré apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º do CPC).
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da parte autora.
O réu suscitou prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como visto, assiste razão à parte Autora quanto ao prazo decenal previsto no Artigo 205 do Código Civil.
No entanto, diversamente do que expõe a parte Autora em sua inicial, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a emissão do extrato, mas sim do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria.
No caso, o autor efetuou o saque do PASEP em abril de 1998, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a presunção relativa de que fora fornecido para o autor os extratos da sua conta, até mesmo para conferir a exatidão do valor que sacou.
Como visto, somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte Autora, 26 (vinte e seis) anos depois do saque, diga-se, em 2024, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP.
A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do PASEP, que no caso, ocorreu em 2024, não merece prosperar.
Quer isto dizer que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como a emissão do extrato importaria na imprescritibilidade da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição.
Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional.
Portanto, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1998, quando a parte autora se dirigiu a uma das agências do réu para sacar os valores depositados em sua conta.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco-réu derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da autora. 2.
A sentença reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. 3.
Insurge-se a parte autora pretendendo seja anulada a sentença a fim de ser afastada a prejudicial de mérito da prescrição aplicada pelo juízo a quo, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 4.
De início, afasta-se a alegação de violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que proíbe a prolação de decisão surpresa, porquanto a própria parte autora já em sua inicial traz argumentos com intuito de rebater a ocorrência de prescrição, não se verificando, portanto, o desrespeito às garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. 5.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150 (ProAfR 178), firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
Nesse passo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 7.
Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 8.
Portanto, conforme assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 9.
No caso, o cotejo probatório coligido aos autos revela que o saque do saldo da conta se deu em 30 de outubro de 1996, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a presunção relativa de que fora fornecido para autora os extratos da sua conta, até mesmo para conferir a exatidão do valor que sacou. 10.
Portanto, essa é a data em que a autora teve ciência do saldo supostamente incompatível. 11.
Nesse contexto, ainda no ano de 1996, a parte autora já tinha ciência do valor pago a título de PASEP e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. 12.
A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do PASEP, que no caso, ocorreu em 29 de julho de 2024, não merece prosperar. 13.
Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional. 14.
Portanto, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1996, quando a autora, se dirigiu a uma das agências do réu para sacar os valores depositados em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado. 15.
Pretensão autoral alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada em 28/08/2024, após decorrido o prazo legal. 16.
Recurso conhecido e desprovido.” (0800562-48.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em decorrência de sua aposentadoria, no ano de 1998 e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 20 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0802688-19.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER FRANCISCO DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em atenção ao princípio da cooperação, às partes, para que informem no prazo de 10 dias a data em que a parte autora efetuou o saque do PASEP.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
05/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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